# Registro público: STJ — 2260661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d61ad4530c8b83e0d1e2a22f18bbab3b5bf47af06a6e0e187f9321e1b7b3db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, extrai-se
que o Relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o
Recurso Especial se houver jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, conforme o entendimento do STJ, o posterior julgamento
da matéria, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo Interno, tem o
condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado
dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Como destacou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido foi
proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de
que, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para
a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do
pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual
descumprimento da referida exigência". Precedentes: REsp
1.173.735/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp
1.742.457/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
7/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS
PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, extrai-se
que o Relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o
Recurso Especial se houver jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.
2. Ademais, conforme o entendimento do STJ, o posterior julgamento
da matéria, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo Interno, tem o
condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado
dispositivo.
3. Como destacou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido foi
proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de
que, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para
a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do
pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual
descumprimento da referida exigência". Precedentes: REsp
1.173.735/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp
1.742.457/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
7/6/2019).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO ADMINISTRATIVO - RETENÇÃO DE PAGAMENTOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1742457>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
