{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49853,"origem":"stj","sha256_origem":"99fa6580907f616ef661d3826ab5434e1593caffb4f64612ea93daffa87d155a","registro_original":{"id_fonte":"000863587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312569","numero_registro":"202300671548","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284/STF. AMPLIAÇÃO DO OBJETO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de\ndecisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que\ndeterminou a inclusão, na base de cálculo da hora extra, do\nadicional de radiação ionizante e da gratificação por raio-x.\n2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou:\n\"Considerando que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao\nprovimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do\nSuperior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na\nfase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em\njulgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa\njulgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL\nMARQUES, DJe 20.3.2018). Inexiste provimento jurisdicional que\nassegure ao agravado o direito a receber as horas extraordinárias\ndevidas acrescida de adicional de radiação ionizante e a\ngratificação por Raio-X. (...) No sentido da impossibilidade de\ninclusão na base de cálculo dos adicionais de Raio-X e ionizantes\npor ausência de menção no título executivo, há julgado deste Egrégio\nTribunal Regional Federal.\" (fl. 73).\n3. No que tange à indicada violação do art. 1.022 c/c o art. 489, §\n1º, do CPC/2015, a irresignação encontra óbice na aplicação\nanalógica da Súmula n. 284/STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\").\n4. Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com\no atual entendimento do STJ no sentido de que o juízo da execução\nnão tem o poder para discutir o mérito acerca da possibilidade de\nincidência do adicional de radiação ionizante e da gratificação por\nraio-x, pois a execução ou o cumprimento de sentença deve ser\nadstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, razão\npela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o\nprincípio estabelecido na Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso\nEspecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\" Cumpre ressaltar que a\nreferida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela\nalínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse\nsentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro\nMeira, DJ de 2.6.2010.\n5. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que,\nna via do Recurso Especial, impossível reexaminar a questão\ndecidida pelo Tribunal de origem, em virtude do óbice apresentando\npelo enunciado da Súmula 7/STJ.\n6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a\nirresignação não merece acolhimento.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"855b0d2a363760863c1d487f3330e0b952da4ff9244f500731805e3e1d22f536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
