# Registro público: STJ — 2312569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99fa6580907f616ef661d3826ab5434e1593caffb4f64612ea93daffa87d155a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. AMPLIAÇÃO DO OBJETO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de
decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que
determinou a inclusão, na base de cálculo da hora extra, do
adicional de radiação ionizante e da gratificação por raio-x.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou:
"Considerando que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao
provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do
Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na
fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em
julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa
julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 20.3.2018). Inexiste provimento jurisdicional que
assegure ao agravado o direito a receber as horas extraordinárias
devidas acrescida de adicional de radiação ionizante e a
gratificação por Raio-X. (...) No sentido da impossibilidade de
inclusão na base de cálculo dos adicionais de Raio-X e ionizantes
por ausência de menção no título executivo, há julgado deste Egrégio
Tribunal Regional Federal." (fl. 73).
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à indicada violação do art. 1.022 c/c o art. 489, §
1º, do CPC/2015, a irresignação encontra óbice na aplicação
analógica da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com
o atual entendimento do STJ no sentido de que o juízo da execução
não tem o poder para discutir o mérito acerca da possibilidade de
incidência do adicional de radiação ionizante e da gratificação por
raio-x, pois a execução ou o cumprimento de sentença deve ser
adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a
referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse
sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro
Meira, DJ de 2.6.2010.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que,
na via do Recurso Especial, impossível reexaminar a questão
decidida pelo Tribunal de origem, em virtude do óbice apresentando
pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a
irresignação não merece acolhimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. AMPLIAÇÃO DO OBJETO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de
decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que
determinou a inclusão, na base de cálculo da hora extra, do
adicional de radiação ionizante e da gratificação por raio-x.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou:
"Considerando que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao
provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do
Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na
fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em
julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa
julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 20.3.2018). Inexiste provimento jurisdicional que
assegure ao agravado o direito a receber as horas extraordinárias
devidas acrescida de adicional de radiação ionizante e a
gratificação por Raio-X. (...) No sentido da impossibilidade de
inclusão na base de cálculo dos adicionais de Raio-X e ionizantes
por ausência de menção no título executivo, há julgado deste Egrégio
Tribunal Regional Federal." (fl. 73).
3. No que tange à indicada violação do art. 1.022 c/c o art. 489, §
1º, do CPC/2015, a irresignação encontra óbice na aplicação
analógica da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
4. Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com
o atual entendimento do STJ no sentido de que o juízo da execução
não tem o poder para discutir o mérito acerca da possibilidade de
incidência do adicional de radiação ionizante e da gratificação por
raio-x, pois a execução ou o cumprimento de sentença deve ser
adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a
referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse
sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro
Meira, DJ de 2.6.2010.
5. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que,
na via do Recurso Especial, impossível reexaminar a questão
decidida pelo Tribunal de origem, em virtude do óbice apresentando
pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a
irresignação não merece acolhimento.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
