{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49855,"origem":"stj","sha256_origem":"c431eca68933a1539b5bd5e0d02bb077db3d25bd7cc9098433909518cb8cf678","registro_original":{"id_fonte":"000863589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348269","numero_registro":"202301444619","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR\nINCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO.\nART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. ADI 6.096 DO STF -\nPRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO\nFUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo\ne deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária\nem que se pleiteiava benefício por incapacidade temporária.\n2. A parte agravante invoca a Súmula 85 do STJ, que estabelece que a\nprescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio\nanterior à propositura da ação.\n3. Observância à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096.\n4. O direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, mas\na pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição,\nconforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.\n5. A limitação temporal do requerimento administrativo é necessária\npara a segurança jurídica e a eficiência da administração pública.\n6.  O exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser\npautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o\nrespeito aos prazos e condições legais.\n7. No caso em análise, não se discute a decadência do direito\nmaterial, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o\nindeferimento do requerimento administrativo.\n8. A limitação temporal do requerimento administrativo está em\nconformidade com o direito fundamental à Previdência Social, não\nafetando o fundo do direito, mas apenas a sua pretensão de revisão\njudicial.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1955569>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1910776>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1494120>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a36a18fc4b963d257fa8092962887ae0ba529f3a69c065ec21ab8397d655d153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
