{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49856,"origem":"stj","sha256_origem":"99b8c24e5dabc6cbb1eb8bdfad9803c3f7aa6446ece37080894ac640b9d9f233","registro_original":{"id_fonte":"000863590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2332270","numero_registro":"202301093987","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nEXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO\nDO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA\nLC 116/2003. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022\ndo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira\namplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que\nlhe foi apresentado.\n2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou\nobscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de\ninconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário\naos interesses da parte recorrente.\n3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não\nenseja Embargos de Declaração, Recurso que se presta tão somente a\nsanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à\nanálise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento\nprocessual oportuno.\n4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou\nestes fundamentos: \"In casu, o serviço prestado pela recorrente\n(transporte do combustível) é efetivado em território nacional,\nsendo o produto vendido pela Petrobrás e entregue pela demandante,\ncontratada pela Petrobrás, sendo incontroverso que as embarcações\nestrangeiras se encontram em águas marítimas brasileiras, mais\nprecisamente no território do Município do Rio de Janeiro. (...)\nOra, não se trata de alegação de que o combustível é simplesmente\ntransportado pelas referidas embarcações até o território\nestrangeiro, mas, sim, de utilização por elas para o fim precípuo a\nque se destina, qual seja, produzir a energia necessária para o\nfuncionamento de seus motores que geram o deslocamento, se mostrando\nútil desde logo, devendo ser observado que sequer se pode ter\ncerteza de que não será completamente consumido ainda em território\nnacional, dependendo da quantidade e da autonomia que empreste ao\nnavio. (...) Dessa forma, não se acolhe a tese recursal de\nocorrência de exportação do serviço, por se tratar de embarcações\nque assumiriam o status de território estrangeiro, fato que\nafastaria a incidência do ISSQN, sendo certo que o artigo 3º, § 3º,\nda LC 116/03 não faz qualquer distinção quanto à nacionalidade da\nembarcação tomadora do serviço, não cabendo ao intérprete\nestabelecer tal diferença. Ademais, a Lei nº 12.815/2013 dispõe que\nos serviços de operação portuária são realizados e produzem efeito\nno território nacional, mesmo que o pagamento seja feito por\nestrangeiros, circunstância que afasta a imunidade prevista no\nartigo 156, § 3º, II, da CF/1988, nos termos da regulamentação\nimplementada pelo artigo 2º, parágrafo único, da LC nº 116/2003. É\nevidente que a operação portuária é serviço imprescindível para a\norganização dos portos, sendo efetivado nos limites da área das\ninstalações portuárias, situadas em território nacional, e, assim,\ntecnicamente, não pode ser exportado, o que se extrai das\ndisposições do artigo 2º, da Lei nº 12.815/2013, sendo até\nirrelevante a discussão acerca de ser ou não a embarcação uma\nextensão do território estrangeiro\".\n5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável\nadmitir a ocorrência de exportação do serviço (e consequentemente\ndeclarar a inexigibilidade da exação à luz do previsto no art. 2º,\nI, da Lei Complementar 116/2003) quando seu resultado ocorre no\nterritório nacional, conforme elemento trazido no parágrafo único do\nmesmo artigo.\n6. Outrossim, não tem qualquer influência a discussão a respeito de\no navio ser extensão do território estrangeiro ou de o frete dos\ncombustíveis visar abastecer as embarcações para retorno ao seu\nporto de origem. Ora, facilmente evidenciado que o serviço foi\nprestado no território nacional, o que legitima a incidência do\nISSQN.\n7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável\ntambém aos Recursos interpostos pela alínea \"a\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal de 1988.\n8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Apelo Nobre pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156_par3","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3_par3","urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012815 ANO:2013","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n        ART:00002 INC:00001 ART:00003 PAR:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00156 PAR:00003 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TERRITÓRIO NACIONAL - INCIDÊNCIA DO ISSQN)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2174450>>-RS, <<REsp 1805226>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1446639>>-SP, <<AREsp 323998>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a17b57cfaea3c58b655c688fa340a0df1e8e76d33879d5b2b9d0702f9914e0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
