{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49857,"origem":"stj","sha256_origem":"3a8eefb6af384e86f5d04963898209a1524bd4fbf912bd53558e2b95505901da","registro_original":{"id_fonte":"000863591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331856","numero_registro":"202300929558","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO\nDIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO.\nVALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\n1. Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda,\nconcluiu: \"Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a\nimpossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao\nreconhecimento do direito à compensação dos valores pagos\nindevidamente nos últimos cinco anos. Como cediço, o mandado de\nsegurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de\ncobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal\nFederal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo\nde ação de cobrança. Súmula 271-STF: Concessão de mandado de\nsegurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período\npretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela\nvia judicial própria\".\n2. Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o\nMandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à\ncompensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os\ncasos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera\nadministrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir\nindevidos efeitos retroativos ao mandamus.\n3. Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à\ncompensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento\ncondenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação\ndos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua\nposterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação\nmediante expedição de RPV ou de precatório. Há somente a autorização\npara que a parte impetrante possa postular o recebimento dos\ncréditos existentes diretamente na instância administrativa, desde\nque observada a legislação de regência do ente tributante, momento\nem que o quantum devido, segundo os critério fixados judicialmente,\nserá apurado pelas partes.\n4. Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção\ndo STJ é de que \"o reconhecimento do direito à compensação de\neventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não\natingidos pela prescrição não importa em produção de efeito\npretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há\nquantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte,\nprovimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução\nde determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente\npelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o\ndireito declarado judicialmente ao impetrante\" (EREsp 1.770.495/RS,\nRel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:271"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000271"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À COMPENSAÇÃO - EVENTUAIS INDÉBITOS\nRECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO  - NÃO\nPRODUÇÃO DE EFEITO PRETÉRITO)\n   STJ - <<EREsp 1770495>>-RS, <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1928782>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6815898e343a624e801466b8b9179d5f918b8a57da4ffc134b29bed3ec24462","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
