# Registro público: STJ — 2331856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a8eefb6af384e86f5d04963898209a1524bd4fbf912bd53558e2b95505901da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863591
- **Número de registro na fonte:** 202300929558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda,
concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a
impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao
reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos
indevidamente nos últimos cinco anos. Como cediço, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal
Federal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança. Súmula 271-STF: Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria".
- **Item 2 (texto oficial):** Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o
Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à
compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os
casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera
administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir
indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à
compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento
condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação
dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua
posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação
mediante expedição de RPV ou de precatório. Há somente a autorização
para que a parte impetrante possa postular o recebimento dos
créditos existentes diretamente na instância administrativa, desde
que observada a legislação de regência do ente tributante, momento
em que o quantum devido, segundo os critério fixados judicialmente,
será apurado pelas partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção
do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de
eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não
atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito
pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há
quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte,
provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução
de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente
pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o
direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda,
concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a
impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao
reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos
indevidamente nos últimos cinco anos. Como cediço, o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de
cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal
Federal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança. Súmula 271-STF: Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria".
2. Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o
Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à
compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os
casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera
administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir
indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
3. Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à
compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento
condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação
dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua
posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação
mediante expedição de RPV ou de precatório. Há somente a autorização
para que a parte impetrante possa postular o recebimento dos
créditos existentes diretamente na instância administrativa, desde
que observada a legislação de regência do ente tributante, momento
em que o quantum devido, segundo os critério fixados judicialmente,
será apurado pelas partes.
4. Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção
do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de
eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não
atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito
pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há
quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte,
provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução
de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente
pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o
direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À COMPENSAÇÃO - EVENTUAIS INDÉBITOS
RECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO  - NÃO
PRODUÇÃO DE EFEITO PRETÉRITO)
   STJ - <<EREsp 1770495>>-RS, <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1928782>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:271

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3a8eefb6af384e86f5d04963898209a1524bd4fbf912bd53558e2b95505901da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

