# Registro público: STJ — 2335165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63f62e5e72ced9597b1b1dadff188504c302f057e4ba30ff19e6479502dbe24a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS
AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE
DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes
especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não
poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a
necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo
legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de
3/12/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório
válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio
dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a
agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a
autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença
grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é
perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a
finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência,
sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal
entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS
AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE
DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes
especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não
poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a
necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo
legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de
3/12/2013.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório
válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio
dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a
agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a
autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença
grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é
perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a
finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência,
sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal
entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES ESPECIAIS - CITAÇÃO - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1076121>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63f62e5e72ced9597b1b1dadff188504c302f057e4ba30ff19e6479502dbe24a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1889397/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.889.397 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comparecimento espontâneo, advogado sem poderes específicos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comparecimento, espontaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** dec0ebdceaf187ed942856b17bc1d8f0bc8714ef6cd414ec86f0b820bf29a7de
- **SHA-256 do registro documental:** 63f62e5e72ced9597b1b1dadff188504c302f057e4ba30ff19e6479502dbe24a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1889397%2F)

