{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49862,"origem":"stj","sha256_origem":"c76820cd0ba9dcfefb6692c2500084023a3608932c2ba98bfc3b183c65474b66","registro_original":{"id_fonte":"000863596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347621","numero_registro":"202301326703","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC.\nCARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. O Tribunal de origem consignou: \"Primeiramente, afasto as\nalegações de ilegitimidade passiva. A Fazenda Estadual é parte\nlegítima passiva, eis que o objeto versa sobre a repetição de\nimposto de renda descontado de servidor estadual, cujo destinatário\né o Estado, nos termos do artigo 157, I, da CF. Ademais, a USP\ntambém possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é a\nresponsável tributária pelo recolhimento dos tributos.\" (fl. 226,\ne-STJ).\n2. O art. 485, VI, do CPC e sua respectiva tese recursal não foram\nventilados no aresto impugnado. Embora tenham sido opostos os\nEmbargos Declaratórios para que houvesse manifestação sobre o citado\ndispositivo legal, o colegiado de origem não emitiu juízo de valor\nsobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para\nacesso às instâncias excepcionais ainda que se trate de matéria de\nordem pública.\n3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o\ndispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.\n4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os\nargumentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao\ndispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte local.\n5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta\nopor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento\nficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a\nparte alegue, nas razões do Recurso Especial, a contrariedade ao\nart. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja\nautorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e,\ncaso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a\npossibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado\npelo legislador.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f13d6e0d097f794dc1df7f81736fa1152dc848dac379b86429a4bbce9e3c8de8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
