# Registro público: STJ — 2347621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76820cd0ba9dcfefb6692c2500084023a3608932c2ba98bfc3b183c65474b66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou: "Primeiramente, afasto as
alegações de ilegitimidade passiva. A Fazenda Estadual é parte
legítima passiva, eis que o objeto versa sobre a repetição de
imposto de renda descontado de servidor estadual, cujo destinatário
é o Estado, nos termos do artigo 157, I, da CF. Ademais, a USP
também possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é a
responsável tributária pelo recolhimento dos tributos." (fl. 226,
e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 485, VI, do CPC e sua respectiva tese recursal não foram
ventilados no aresto impugnado. Embora tenham sido opostos os
Embargos Declaratórios para que houvesse manifestação sobre o citado
dispositivo legal, o colegiado de origem não emitiu juízo de valor
sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para
acesso às instâncias excepcionais ainda que se trate de matéria de
ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os
argumentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao
dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte local.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta
opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento
ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a
parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a contrariedade ao
art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja
autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem consignou: "Primeiramente, afasto as
alegações de ilegitimidade passiva. A Fazenda Estadual é parte
legítima passiva, eis que o objeto versa sobre a repetição de
imposto de renda descontado de servidor estadual, cujo destinatário
é o Estado, nos termos do artigo 157, I, da CF. Ademais, a USP
também possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é a
responsável tributária pelo recolhimento dos tributos." (fl. 226,
e-STJ).
2. O art. 485, VI, do CPC e sua respectiva tese recursal não foram
ventilados no aresto impugnado. Embora tenham sido opostos os
Embargos Declaratórios para que houvesse manifestação sobre o citado
dispositivo legal, o colegiado de origem não emitiu juízo de valor
sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para
acesso às instâncias excepcionais ainda que se trate de matéria de
ordem pública.
3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto.
4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os
argumentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao
dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte local.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta
opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento
ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a
parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a contrariedade ao
art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja
autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e,
caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a
possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado
pelo legislador.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
