{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49863,"origem":"stj","sha256_origem":"fdfcbdaa8f71388bb227750b3bb8a77352a70d304660c0eca2fbfa5a1b55aef7","registro_original":{"id_fonte":"000863597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086059","numero_registro":"202302493802","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO\nSINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E\nPREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPREV/RJ. ALCANCE DO\nTÍTULO EXECUTIVO RESTRITO ÀS PESSOAS DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES\nDA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE VINCULADA AO\nMINISTÉRIO DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL\nENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÕES\nALCANÇADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem consignou: \"Na espécie, o título executivo\nque embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº\n0012042- 29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042- 3), proposta pelo\nSINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das\ndiferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos\nsubstituídos que possuíam direito à paridade com os servidores\nativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até 19.11.2010. A\ncontrovérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título\njudicial formalizado na mencionada ação coletiva, especialmente no\ncaso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde.\nEmbora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o\nnúmero de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº\n823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores\nda Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo\ncom seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse\ncontexto, a decisão que formou o título apenas entendeu que os\nsubstituídos tinham direito ao pagamento das diferenças oriundas do\ncrédito diferenciado da GDPST em paridade com os servidores ativos,\nnão admitido a ampliação da legitimidade para a propositura\nindividual da execução de sentença. (...) Em relação ao alcance\nsubjetivo do título judicial formalizado nos autos das ações\ncoletiva ajuizadas pelo SINDSPREV/RJ, destaque-se que, no julgamento\ndo AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN\nBENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do\nSTJ decidiu que o referido sindicato não tem legitimidade para\nrepresentar o interesse dos trabalhadores da área da saúde, nos\ntermos seguintes: (...). Assim, entendo que, embora o SINDSPREV/RJ\ntenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos,\nde acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só\nalcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência\nSocial, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu\ncadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A orientação\nfirmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato\nno Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à\nrepresentação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE\n834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015). Portanto, forçoso\nreconhecer que não se pode falar em direito de representação por\nparte dos servidores da saúde. No mesmo sentido, essa Corte Regional\njá teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões: (...)\".\n2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\"\n3. Ademais, ainda que assim não fosse, para alterar as conclusões\nalcançadas pelo órgão julgador quanto à coisa julgada, acolhendo-se\nas alegações recursais, seria necessário o reexame dos fatos e\nprovas constantes nos autos, o que é vedado na via eleita ante a\nincidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 54509>>-RJ\n(COISA JULGADA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663759>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1655979>>-PE, {{REsp 2097637}}-RJ,\n         {{REsp 2097636}}-RJ, {{REsp 2078945}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"774a089df04d8b16485fc0a734803ebdbde51f3533e673c056487c5ba947e415","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
