# Registro público: STJ — 2086059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdfcbdaa8f71388bb227750b3bb8a77352a70d304660c0eca2fbfa5a1b55aef7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E
PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPREV/RJ. ALCANCE DO
TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO ÀS PESSOAS DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE VINCULADA AO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL
ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou: "Na espécie, o título executivo
que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº
0012042- 29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042- 3), proposta pelo
SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das
diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos
substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores
ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até 19.11.2010. A
controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título
judicial formalizado na mencionada ação coletiva, especialmente no
caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde.
Embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o
número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº
823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores
da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo
com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse
contexto, a decisão que formou o título apenas entendeu que os
substituídos tinham direito ao pagamento das diferenças oriundas do
crédito diferenciado da GDPST em paridade com os servidores ativos,
não admitido a ampliação da legitimidade para a propositura
individual da execução de sentença. (...) Em relação ao alcance
subjetivo do título judicial formalizado nos autos das ações
coletiva ajuizadas pelo SINDSPREV/RJ, destaque-se que, no julgamento
do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do
STJ decidiu que o referido sindicato não tem legitimidade para
representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde, nos
termos seguintes: (...). Assim, entendo que, embora o SINDSPREV/RJ
tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos,
de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só
alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência
Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu
cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A orientação
firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato
no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à
representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE
834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015). Portanto, forçoso
reconhecer que não se pode falar em direito de representação por
parte dos servidores da saúde. No mesmo sentido, essa Corte Regional
já teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões: (...)".
- **Item 2 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, para alterar as conclusões
alcançadas pelo órgão julgador quanto à coisa julgada, acolhendo-se
as alegações recursais, seria necessário o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado na via eleita ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E
PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDPREV/RJ. ALCANCE DO
TÍTULO EXECUTIVO RESTRITO ÀS PESSOAS DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE VINCULADA AO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL
ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÕES
ALCANÇADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou: "Na espécie, o título executivo
que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº
0012042- 29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042- 3), proposta pelo
SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das
diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos
substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores
ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até 19.11.2010. A
controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título
judicial formalizado na mencionada ação coletiva, especialmente no
caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde.
Embora o SINDSPREV/RJ tenha pretendido na ação coletiva ampliar o
número de substituídos, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº
823, o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores
da Previdência Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo
com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse
contexto, a decisão que formou o título apenas entendeu que os
substituídos tinham direito ao pagamento das diferenças oriundas do
crédito diferenciado da GDPST em paridade com os servidores ativos,
não admitido a ampliação da legitimidade para a propositura
individual da execução de sentença. (...) Em relação ao alcance
subjetivo do título judicial formalizado nos autos das ações
coletiva ajuizadas pelo SINDSPREV/RJ, destaque-se que, no julgamento
do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN
BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do
STJ decidiu que o referido sindicato não tem legitimidade para
representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde, nos
termos seguintes: (...). Assim, entendo que, embora o SINDSPREV/RJ
tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos,
de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 823, o título só
alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência
Social, que é representada pelo Sindicato, de acordo com seu
cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A orientação
firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato
no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à
representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE
834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015). Portanto, forçoso
reconhecer que não se pode falar em direito de representação por
parte dos servidores da saúde. No mesmo sentido, essa Corte Regional
já teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões: (...)".
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"
3. Ademais, ainda que assim não fosse, para alterar as conclusões
alcançadas pelo órgão julgador quanto à coisa julgada, acolhendo-se
as alegações recursais, seria necessário o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado na via eleita ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 54509>>-RJ
(COISA JULGADA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1663759>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1655979>>-PE, {{REsp 2097637}}-RJ,
         {{REsp 2097636}}-RJ, {{REsp 2078945}}-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
