{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49864,"origem":"stj","sha256_origem":"e0ef5c3257ffe16358494d360ebf3a44457fa46c2a448bc69b172924f7ba910e","registro_original":{"id_fonte":"000863599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383225","numero_registro":"202301948815","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES\nMUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nCONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF.\nMAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO\nSTJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida em desfavor do\nMunicípio de Vitória de Santo Antão/PE, que, por meio da Portaria n.\n059/2018, cessou a determinação legal, prevista na Lei Ordinária\nMunicipal n. 2.833/2000, que concedia pagamento de abono aos\nprofessores e servidores lotados nas escolas públicas do ensino\nfundamental da municipalidade.\n2. O Tribunal de Justiça pernambucano, ao enfrentar a quaestio\niuris, desta forma decidiu: \"Observa-se, de início, que não merece\nacolhida a tese de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, levantada\nnas contrarrazões, uma vez que o apelante demonstrou as razões de\nsua insatisfação, tecendo considerações sobre a pertinência do seu\npedido e apontando as razões jurídicas pelas quais a sentença deve\nser reformada. (...) O art. 7º da Lei nº 9.424/97, que  regulamentou\no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental,\ndispunha que 'os recursos do Fundo, incluída a complementação da\nUnião, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito\nFederal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por\ncento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em\nefetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público'.\nPosteriormente, o art. 22 da Lei   11.494/2007,  que  revogou  a\nLei 9.424/97, manteve a imposição de que: 'pelo menos 60% (sessenta\npor cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao\npagamento da remuneração dos profissionais do magistério da\neducação básica em efetivo exercício na rede pública\" (fls. 120-122,\ne-STJ).\n3. No mérito, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se\nimprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante\ndos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na\npresente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n4. A Corte de origem nesse ponto consignou: \"(...) Neste contexto,\nobserva-se que a Lei Municipal nº 2.833/2000 contemplou,\nindistintamente, 'professores e pessoal administrativo, em efetivo\nexercício nas escolas da rede municipal de ensino fundamental', com\no referido abono, incluindo, portanto, o autor da presente demanda,\nque passou a perceber a gratificação de 11% (onze por cento) nos\nseus vencimentos. (...) Com efeito, a gratificação concedida a\nautora, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser\nsuprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato\nadministrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei,\nem atenção ao princípio da hierarquia das normas. Outrossim, embora\nválida a referida norma em relação aos servidores não listados no\nAnexo Único da Portaria nº 059/2018, que cessou o benefício, não há\ndúvida de que, quanto ao demandante, a norma foi indevidamente\nderrogada através da referida Portaria\" (fls. 122-123, e-STJ).\n5. O Tribunal a quo afirmou que o ponto central da controvérsia tem\nsuporte na legislação local: \"O cerne da presente demanda consiste\nna verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal\neditar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11%\n(onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise\ndo direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do\ncargo de Auxiliar de Serviços Gerais\" (fl. 120, e-STJ).\n6. Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de\ninterpretação de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária\nMunicipal n. 2.833/2000, cuja apreciação, da forma como definiu o\nColegiado estadual, seria imprescindível para o deslinde da\ncontrovérsia. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a\nSúmula 280 do STF, segundo a qual \"por ofensa ao direito local não\ncabe Recurso Extraordinário\"\n7. É certo, ainda, que a pretensão recursal também foi dirimida com\nbase em norma constitucional, qual seja: princípio da legalidade -\nart. 150 da CRFB, matéria insuscetível de ser analisada em Recurso\nEspecial: \"(...) Portanto, se o Município, em seu poder de gestão,\nopta por não mais destinar parte dos recursos federais a\ndeterminados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em\natendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da\nCF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de\nvencimentos\" (fl. 123, e-STJ).\n8. Quanto à alegação de impossibilidade de majoração de honorários\nadvocatícios em decisões ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública,\nrazão assiste ao recorrente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao\ndar provimento ao recurso de Apelação da parte autora, condenou o\nEnte municipal ao pagamento de honorários em percentual a ser\ndefinido quando da liquidação da sentença. Desse modo é de se\nreconhecer essa parte do pleito recursal, uma vez que o entendimento\ndesta Corte Superior se direciona no mesmo sentido.\n9. Agravo Interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO PELO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1307267>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8926feeefdd6232d9b9b445ebd6f700aea56b70d99c134af0f7cb84f6d4e0b72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
