# Registro público: STJ — 2383225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ef5c3257ffe16358494d360ebf3a44457fa46c2a448bc69b172924f7ba910e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES
MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida em desfavor do
Município de Vitória de Santo Antão/PE, que, por meio da Portaria n.
059/2018, cessou a determinação legal, prevista na Lei Ordinária
Municipal n. 2.833/2000, que concedia pagamento de abono aos
professores e servidores lotados nas escolas públicas do ensino
fundamental da municipalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça pernambucano, ao enfrentar a quaestio
iuris, desta forma decidiu: "Observa-se, de início, que não merece
acolhida a tese de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, levantada
nas contrarrazões, uma vez que o apelante demonstrou as razões de
sua insatisfação, tecendo considerações sobre a pertinência do seu
pedido e apontando as razões jurídicas pelas quais a sentença deve
ser reformada. (...) O art. 7º da Lei nº 9.424/97, que  regulamentou
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental,
dispunha que 'os recursos do Fundo, incluída a complementação da
União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por
cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público'.
Posteriormente, o art. 22 da Lei   11.494/2007,  que  revogou  a
Lei 9.424/97, manteve a imposição de que: 'pelo menos 60% (sessenta
por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública" (fls. 120-122,
e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se
imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na
presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem nesse ponto consignou: "(...) Neste contexto,
observa-se que a Lei Municipal nº 2.833/2000 contemplou,
indistintamente, 'professores e pessoal administrativo, em efetivo
exercício nas escolas da rede municipal de ensino fundamental', com
o referido abono, incluindo, portanto, o autor da presente demanda,
que passou a perceber a gratificação de 11% (onze por cento) nos
seus vencimentos. (...) Com efeito, a gratificação concedida a
autora, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser
suprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato
administrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei,
em atenção ao princípio da hierarquia das normas. Outrossim, embora
válida a referida norma em relação aos servidores não listados no
Anexo Único da Portaria nº 059/2018, que cessou o benefício, não há
dúvida de que, quanto ao demandante, a norma foi indevidamente
derrogada através da referida Portaria" (fls. 122-123, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo afirmou que o ponto central da controvérsia tem
suporte na legislação local: "O cerne da presente demanda consiste
na verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal
editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11%
(onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise
do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais" (fl. 120, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de
interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária
Municipal n. 2.833/2000, cuja apreciação, da forma como definiu o
Colegiado estadual, seria imprescindível para o deslinde da
controvérsia. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a
Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não
cabe Recurso Extraordinário"
- **Item 7 (texto oficial):** É certo, ainda, que a pretensão recursal também foi dirimida com
base em norma constitucional, qual seja: princípio da legalidade -
art. 150 da CRFB, matéria insuscetível de ser analisada em Recurso
Especial: "(...) Portanto, se o Município, em seu poder de gestão,
opta por não mais destinar parte dos recursos federais a
determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em
atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da
CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de
vencimentos" (fl. 123, e-STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegação de impossibilidade de majoração de honorários
advocatícios em decisões ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública,
razão assiste ao recorrente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao
dar provimento ao recurso de Apelação da parte autora, condenou o
Ente municipal ao pagamento de honorários em percentual a ser
definido quando da liquidação da sentença. Desse modo é de se
reconhecer essa parte do pleito recursal, uma vez que o entendimento
desta Corte Superior se direciona no mesmo sentido.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES
MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida em desfavor do
Município de Vitória de Santo Antão/PE, que, por meio da Portaria n.
059/2018, cessou a determinação legal, prevista na Lei Ordinária
Municipal n. 2.833/2000, que concedia pagamento de abono aos
professores e servidores lotados nas escolas públicas do ensino
fundamental da municipalidade.
2. O Tribunal de Justiça pernambucano, ao enfrentar a quaestio
iuris, desta forma decidiu: "Observa-se, de início, que não merece
acolhida a tese de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, levantada
nas contrarrazões, uma vez que o apelante demonstrou as razões de
sua insatisfação, tecendo considerações sobre a pertinência do seu
pedido e apontando as razões jurídicas pelas quais a sentença deve
ser reformada. (...) O art. 7º da Lei nº 9.424/97, que  regulamentou
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental,
dispunha que 'os recursos do Fundo, incluída a complementação da
União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por
cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público'.
Posteriormente, o art. 22 da Lei   11.494/2007,  que  revogou  a
Lei 9.424/97, manteve a imposição de que: 'pelo menos 60% (sessenta
por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública" (fls. 120-122,
e-STJ).
3. No mérito, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se
imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na
presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. A Corte de origem nesse ponto consignou: "(...) Neste contexto,
observa-se que a Lei Municipal nº 2.833/2000 contemplou,
indistintamente, 'professores e pessoal administrativo, em efetivo
exercício nas escolas da rede municipal de ensino fundamental', com
o referido abono, incluindo, portanto, o autor da presente demanda,
que passou a perceber a gratificação de 11% (onze por cento) nos
seus vencimentos. (...) Com efeito, a gratificação concedida a
autora, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser
suprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato
administrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei,
em atenção ao princípio da hierarquia das normas. Outrossim, embora
válida a referida norma em relação aos servidores não listados no
Anexo Único da Portaria nº 059/2018, que cessou o benefício, não há
dúvida de que, quanto ao demandante, a norma foi indevidamente
derrogada através da referida Portaria" (fls. 122-123, e-STJ).
5. O Tribunal a quo afirmou que o ponto central da controvérsia tem
suporte na legislação local: "O cerne da presente demanda consiste
na verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal
editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11%
(onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise
do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais" (fl. 120, e-STJ).
6. Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de
interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária
Municipal n. 2.833/2000, cuja apreciação, da forma como definiu o
Colegiado estadual, seria imprescindível para o deslinde da
controvérsia. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a
Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não
cabe Recurso Extraordinário"
7. É certo, ainda, que a pretensão recursal também foi dirimida com
base em norma constitucional, qual seja: princípio da legalidade -
art. 150 da CRFB, matéria insuscetível de ser analisada em Recurso
Especial: "(...) Portanto, se o Município, em seu poder de gestão,
opta por não mais destinar parte dos recursos federais a
determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em
atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da
CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de
vencimentos" (fl. 123, e-STJ).
8. Quanto à alegação de impossibilidade de majoração de honorários
advocatícios em decisões ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública,
razão assiste ao recorrente. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao
dar provimento ao recurso de Apelação da parte autora, condenou o
Ente municipal ao pagamento de honorários em percentual a ser
definido quando da liquidação da sentença. Desse modo é de se
reconhecer essa parte do pleito recursal, uma vez que o entendimento
desta Corte Superior se direciona no mesmo sentido.
9. Agravo Interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO PELO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1307267>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
