# Registro público: STJ — 2352692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 435c17ca388f7d0954858f104ca5ff6bac3b9308295c954fe89668a8a4401770

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EFETIVA
ATUAÇÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Colegiado originário concluiu que, a despeito do que ficou
decidido pelo STJ no Tema 961, descabe, na presente hipótese,
condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Isso
porque o caso dos autos apresenta peculiaridade consistente na
ausência de efetiva atuação do advogado da parte para o resultado do
julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos - vedada em Recurso
Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EFETIVA
ATUAÇÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Colegiado originário concluiu que, a despeito do que ficou
decidido pelo STJ no Tema 961, descabe, na presente hipótese,
condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Isso
porque o caso dos autos apresenta peculiaridade consistente na
ausência de efetiva atuação do advogado da parte para o resultado do
julgamento.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido,
imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos - vedada em Recurso
Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
