{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49866,"origem":"stj","sha256_origem":"18fe5543f189f54467c19b7ca2e8b8e2583a94a4b563dd2a4b46c67a43043fbb","registro_original":{"id_fonte":"000863601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2382031","numero_registro":"202301886760","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO\nSTJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso\nEspecial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 238-239, e-STJ).\n2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se amparou nos\nseguintes argumentos: incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ\n(fls. 176-184, e-STJ).\n3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 191-205, e-STJ),\nentretanto, a parte não combateu o fundamento do Tribunal a quo que\ndizia respeito à incidência da Súmula 7/STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é\nnecessária a impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não\nconhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa\nmaneira, incide ao caso, por analogia.\n5. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no \"recurso\ncom fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da\ncontextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas\nrazões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da\npretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante,\npor exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e\nas conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a\nfim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório\"\n(AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,\nindubitavelmente não ocorreu.\n6. Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o\nRecurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC\nde 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do\nAgravo em Recurso Especial.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0e8b44b27fda7a7e023df8b341cbe6a9154df5c8f76c37a95f47a1a116805a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
