# Registro público: STJ — 2382031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18fe5543f189f54467c19b7ca2e8b8e2583a94a4b563dd2a4b46c67a43043fbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863601
- **Número de registro na fonte:** 202301886760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO
STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 238-239, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se amparou nos
seguintes argumentos: incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ
(fls. 176-184, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 191-205, e-STJ),
entretanto, a parte não combateu o fundamento do Tribunal a quo que
dizia respeito à incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é
necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa
maneira, incide ao caso, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso
com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas
razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da
pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante,
por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e
as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a
fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório"
(AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,
indubitavelmente não ocorreu.
- **Item 6 (texto oficial):** Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC
de 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do
Agravo em Recurso Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO
STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 238-239, e-STJ).
2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se amparou nos
seguintes argumentos: incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ
(fls. 176-184, e-STJ).
3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 191-205, e-STJ),
entretanto, a parte não combateu o fundamento do Tribunal a quo que
dizia respeito à incidência da Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é
necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa
maneira, incide ao caso, por analogia.
5. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso
com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas
razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da
pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante,
por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e
as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a
fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório"
(AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos,
indubitavelmente não ocorreu.
6. Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC
de 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do
Agravo em Recurso Especial.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 18fe5543f189f54467c19b7ca2e8b8e2583a94a4b563dd2a4b46c67a43043fbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

