{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49867,"origem":"stj","sha256_origem":"870032670f6154219e04a77b75534a50548f126ba02fc2e74e227d5d59fc09cd","registro_original":{"id_fonte":"000863602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348845","numero_registro":"202301250320","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS\nMINERADORES. NEGATIVA DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES.\nDECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022.\nSENTENÇA NEGANDO O PEDIDO. ACÓRDÃO A QUO RATIFICANDO O DECISUM.\nPERDA DO OBJETO DO RECURSO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO\nIMEDIATA, CONTUDO IRRETROATIVA. IMPUGNAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL\nDIVERSO.\n1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de\ndecisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba que, em\nAção de Obrigação de Fazer, indeferiu o requerimento da Associação\ndos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG para ingressar nos\npresentes autos como assistente simples da ré, \"por entender que as\nassociações de municípios não possuem legitimidade para\nrepresentá-los judicialmente, sob pena de renúncia aos privilégios\nmateriais e processuais que possui, tal como intimação pessoal.\"\n2. As recorrentes, após instigadas por este relator (fl. 723,\ne-STJ), informaram que os pedidos formulados na demanda originária\nforam julgados improcedentes, por sentença, pelo juízo de primeira\ninstância.\n3. Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de\nsentença, proferida no processo, causa a perda de \"objeto de\nrecursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão\ninterlocutória combatida via agravo de instrumento\".\n4. Em obiter dictum, releva consignar que, como muito bem salientado\npelas recorrentes, a norma insculpida na Lei 14.341/2022, que\nmodificou o art. 75, III, do CPC, possui natureza eminentemente\nprocessual; portanto, ela  se aplica imediatamente, não de modo\nretroativo. Ademais, o pedido exarado no Recurso Especial não se\nrefere à infringência a esse dispositivo legal - desse , modo, tal\nviolação, caso existisse, não poderia ter sido objeto deste Recurso.\n5. Além disso, o que se discutia na época, diga-se de passagem -\nantes da publicação da referida norma, era a possibilidade de\nintervenção das agravantes sob a modalidade de assistência simples,\no que não era admitido. Precedente: AgInt no AgInt na PET no AREsp\n991.209/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n15/3/2019.\n6. Agravo Interno com perda do objeto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014341 ANO:2022","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00075 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - RECURSOS ANTERIORES - PERDA DE OBJETO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1632216>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2307797>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 939872>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2154403>>-RJ\n(INTERVENÇÃO - MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES)\n   STJ - <<AgInt no AgInt na PET no AREsp 991209>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd7f181351242315a83b8fbe387c6b212ac0fcb946bcf4d0db8a36d15108420e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
