# Registro público: STJ — 708853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4987/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af704f90d39413af66921ebe14456c70e0d0f6a6788aa4372606f548a4dd9a30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A ORDEM REQUERIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal,
compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais
de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso
em questão, em que o writ foi impetrado contra decisão de Juízo de
primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, oato apontado como coator, conforme se depreende dos
autos e das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, já
produziu seus efeitos, tendo em vista o escoamento do prazo pelo
qual foi determinada a prisão em regime domiciliar, configurando-se
a perda do objeto do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A ORDEM REQUERIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES.
1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal,
compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais
de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso
em questão, em que o writ foi impetrado contra decisão de Juízo de
primeiro grau.
2. Outrossim, oato apontado como coator, conforme se depreende dos
autos e das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, já
produziu seus efeitos, tendo em vista o escoamento do prazo pelo
qual foi determinada a prisão em regime domiciliar, configurando-se
a perda do objeto do writ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
