{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49870,"origem":"stj","sha256_origem":"10cea4de180ef43951a97ce91dddae0c32ec245a130c19038c233c10f0a7076e","registro_original":{"id_fonte":"000863605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356406","numero_registro":"202301435722","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS.\nRESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA 201\n(RE 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO\nEXCELSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. Consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, a legislação\nprocessual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao\nrelator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,\naplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a\npossibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta\nqualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 2.117.022/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no AREsp 2.324.320/SP, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2023.\n3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente\nconstitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no\nentendimento de que é plenamente aplicável à recorrente a modulação\nde efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 de\nRepercussão Geral (RE 593.849/MG).\n4. Observa-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama\napreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via\neleita, sendo seu exame de competência do Supremo Tribunal Federal,\nconforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.\n5. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pela decisão\nrecorrida - no sentido de que a produção de efeitos do acórdão\njulgado pela sistemática da Repercussão Geral observou o disposto no\nart. 1.035, § 11, do CPC/2015 - não foi devidamente rechaçado nas\nrazões do Recurso Especial. Permanece tal embasamento incólume, a\natrair a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF.\n6. Por fim, a Corte estadual asseverou expressamente que a ação foi\najuizada após a publicação do acórdão do Tema 201/STF. Já nas razões\ndo Recurso Especial, sustenta-se que \"a demanda ora em análise já\nestava em curso quando do início de sua vigência (...)\" (fl. 248,\ne-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Apelo Nobre, pois é\ninarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar\nas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão vergastado.\nAplica-se a Súmula 7/STJ.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d7eb96c2f53928e175dead5fb17e0dba2aa80f0e4b1321a4f238d11e04b40fb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
