# Registro público: STJ — 2356406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10cea4de180ef43951a97ce91dddae0c32ec245a130c19038c233c10f0a7076e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS.
RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA 201
(RE 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO
EXCELSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, a legislação
processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 2.117.022/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no AREsp 2.324.320/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente
constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no
entendimento de que é plenamente aplicável à recorrente a modulação
de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 de
Repercussão Geral (RE 593.849/MG).
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama
apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via
eleita, sendo seu exame de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pela decisão
recorrida - no sentido de que a produção de efeitos do acórdão
julgado pela sistemática da Repercussão Geral observou o disposto no
art. 1.035, § 11, do CPC/2015 - não foi devidamente rechaçado nas
razões do Recurso Especial. Permanece tal embasamento incólume, a
atrair a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, a Corte estadual asseverou expressamente que a ação foi
ajuizada após a publicação do acórdão do Tema 201/STF. Já nas razões
do Recurso Especial, sustenta-se que "a demanda ora em análise já
estava em curso quando do início de sua vigência (...)" (fl. 248,
e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Apelo Nobre, pois é
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão vergastado.
Aplica-se a Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS.
RESTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO TEMA 201
(RE 593.849/MG). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO
EXCELSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, a legislação
processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 2.117.022/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no AREsp 2.324.320/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2023.
3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente
constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no
entendimento de que é plenamente aplicável à recorrente a modulação
de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 de
Repercussão Geral (RE 593.849/MG).
4. Observa-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama
apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via
eleita, sendo seu exame de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Ademais, verifica-se que o embasamento adotado pela decisão
recorrida - no sentido de que a produção de efeitos do acórdão
julgado pela sistemática da Repercussão Geral observou o disposto no
art. 1.035, § 11, do CPC/2015 - não foi devidamente rechaçado nas
razões do Recurso Especial. Permanece tal embasamento incólume, a
atrair a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF.
6. Por fim, a Corte estadual asseverou expressamente que a ação foi
ajuizada após a publicação do acórdão do Tema 201/STF. Já nas razões
do Recurso Especial, sustenta-se que "a demanda ora em análise já
estava em curso quando do início de sua vigência (...)" (fl. 248,
e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Apelo Nobre, pois é
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão vergastado.
Aplica-se a Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10cea4de180ef43951a97ce91dddae0c32ec245a130c19038c233c10f0a7076e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

