{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49871,"origem":"stj","sha256_origem":"7361c820a2e3baba08db6e3cf984faa127f08cb35ec07d363cad4c17d9a6abac","registro_original":{"id_fonte":"000863606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356122","numero_registro":"201500135507","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS\nNÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA\nLEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI  10.833/2003. PERTINÊNCIA,\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO\nRECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.221.170-PR. REVISÃO\nDE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo,\npara efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas\nPIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade\nou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a\nimportância de determinado item - bem ou serviço - para o\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo\ncontribuinte.\n 2.  A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão\nrecorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com\ncomissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na\natividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do\nmaterial fático-probatório dos autos, providência vedada na via\neleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.\n 3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 INC:00002","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - ESSENCIALIDADE DO BEM ADQUIRIDO)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779,\n780),\n         <<AgInt no REsp 1437025>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1763878>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10f9c175822f3d29c29a1ffe4095bcebeaa546f83a1936e33966e2b0009386bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
