{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49872,"origem":"stj","sha256_origem":"e7c4f56eac54519fc8e3ae00d77cc47d8110bf917ebd0f42538bd69ee83b83ea","registro_original":{"id_fonte":"000863607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357150","numero_registro":"202301605128","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL). VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA\nPARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL\nEXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022\ndo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira\namplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que\nlhe foi apresentado.\n2. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo\ndireto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses\nda parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o\nconteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que\nse presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do\nCPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela\njurisdicional no momento processual oportuno.\n3. Da leitura dos autos, depreende-se: a) \"(...) a necessidade de\ncomprovação da condição de servidor pertencente à categoria 'só se\nverifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na\nexecução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu\nenquadramento ao dispositivo da sentença exequenda' (RE 363.860\nAgR/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 25/9/2007).\"; e\nb) \"(...) reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de\nensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à\ncategoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa\nao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc.\nII, da Constituição Federal\".\n4. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de\nmatéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento\ndo Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do\nSupremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da\nConstituição Federal.\n5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria\nprosperar, porquanto o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o\nentendimento assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação\ndo enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo\ntítulo judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o\nque é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ.\n6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975358>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1609709>>-GO, <<REsp 1837210>>-PB,\n         <<REsp 1763003>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"76e3af33465f7cb8a595fa268ea7364d72f4d4fba2d18f205af1a14dac3c92fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
