{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49873,"origem":"stj","sha256_origem":"a507e7b3b9331a4767d17414af48b47afb561b8616da6f180956888ad6e81072","registro_original":{"id_fonte":"000863608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356861","numero_registro":"202301447435","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS.\nBASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ACÓRDÃO\nCOM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. O aresto impugnado baseia-se no entendimento de que, nos termos\ndo Tema 1.024/STF, \"é devida a inclusão dos valores retidos pelas\nadministradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao\nPIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio\nde cartões de crédito e débito\" (fl. 212, e-STJ).\n3. Observa-se, assim, que a questão central da controvérsia é de\ncunho eminentemente constitucional, cuja análise é descabida na via\neleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.\n4. Ressalte-se que, em respeito à orientação consolidada no\njulgamento do Tema 779/STJ, não é possível verificar, na via\nespecial, a essencialidade das despesas para fins de enquadramento\ncomo insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena\nde infringência à Súmula 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - ESSENCIALIDADE DAS DESPESAS - REEXAME\nDE PROVAS - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897982>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a49a2f5c950dc70072c94c02ce5347719cccd26ce640e9d9e2e7c618a956509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
