# Registro público: STJ — 2356861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a507e7b3b9331a4767d17414af48b47afb561b8616da6f180956888ad6e81072

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863608
- **Número de registro na fonte:** 202301447435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto impugnado baseia-se no entendimento de que, nos termos
do Tema 1.024/STF, "é devida a inclusão dos valores retidos pelas
administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio
de cartões de crédito e débito" (fl. 212, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se, assim, que a questão central da controvérsia é de
cunho eminentemente constitucional, cuja análise é descabida na via
eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se que, em respeito à orientação consolidada no
julgamento do Tema 779/STJ, não é possível verificar, na via
especial, a essencialidade das despesas para fins de enquadramento
como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena
de infringência à Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O aresto impugnado baseia-se no entendimento de que, nos termos
do Tema 1.024/STF, "é devida a inclusão dos valores retidos pelas
administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio
de cartões de crédito e débito" (fl. 212, e-STJ).
3. Observa-se, assim, que a questão central da controvérsia é de
cunho eminentemente constitucional, cuja análise é descabida na via
eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Ressalte-se que, em respeito à orientação consolidada no
julgamento do Tema 779/STJ, não é possível verificar, na via
especial, a essencialidade das despesas para fins de enquadramento
como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena
de infringência à Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - ESSENCIALIDADE DAS DESPESAS - REEXAME
DE PROVAS - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897982>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a507e7b3b9331a4767d17414af48b47afb561b8616da6f180956888ad6e81072
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2356861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a507e7b3b9331a4767d17414af48b47afb561b8616da6f180956888ad6e81072
- **SHA-256 do comentário:** f98c3ce4150fbfd855a8dd00d4d7398c2e37cf8127491496c43fa9fa87af9366
