# Registro público: STJ — 2350190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70996e72aae3a96503f2a1bdaa5dcd316cc837b46e91be39ab76979ff98a3f95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIATURA POLICIAL.
DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUFICIENTE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE NÃO ADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao
art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão dos recorrentes. Logo, solucionou a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 4 (texto oficial):** No AREsp, os agravantes se limitam a sustentar genericamente que:
(a) "não há nenhuma necessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos"; (b) "não obstante o acórdão do recurso
de Apelação não fazer menção expressa ao dispositivo legal alegado
como contrariado (art. 14 DO CDC), a matéria foi devidamente
apreciada pelo TJPR"; (c) "houve contrariedade aos artigos 393 e
927. Tal contrariedade se dá em razão do evidente caso
fortuito/culpa exclusiva de terceiros na situação", o que indicaria
"omissão" da Corte a qua na apreciação do caso concreto; e (d)
"ausência de reconhecimento da culpa concorrente dos Agravantes"
(fls. 880-897, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, há de se reconhecer que os recorrentes não infirmaram
a incidência da Súmula 7/STJ, que inquinou o cabimento do Apelo
Nobre, tampouco demonstraram que o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor foi devidamente prequestionado no contexto deste feito.
Faltando enfrentamento das ponderações assentadas pela instância
originária quando da inadmissibilidade do Recurso Especial, não se
cogita o conhecimento do presente Agravo, ante a incidência da
Súmula 185/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIATURA POLICIAL.
DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUFICIENTE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE NÃO ADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao
art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, 282 e 356/STF.
3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão dos recorrentes. Logo, solucionou a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
4. No AREsp, os agravantes se limitam a sustentar genericamente que:
(a) "não há nenhuma necessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos"; (b) "não obstante o acórdão do recurso
de Apelação não fazer menção expressa ao dispositivo legal alegado
como contrariado (art. 14 DO CDC), a matéria foi devidamente
apreciada pelo TJPR"; (c) "houve contrariedade aos artigos 393 e
927. Tal contrariedade se dá em razão do evidente caso
fortuito/culpa exclusiva de terceiros na situação", o que indicaria
"omissão" da Corte a qua na apreciação do caso concreto; e (d)
"ausência de reconhecimento da culpa concorrente dos Agravantes"
(fls. 880-897, e-STJ).
5. Na espécie, há de se reconhecer que os recorrentes não infirmaram
a incidência da Súmula 7/STJ, que inquinou o cabimento do Apelo
Nobre, tampouco demonstraram que o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor foi devidamente prequestionado no contexto deste feito.
Faltando enfrentamento das ponderações assentadas pela instância
originária quando da inadmissibilidade do Recurso Especial, não se
cogita o conhecimento do presente Agravo, ante a incidência da
Súmula 185/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
