# Registro público: STJ — 2352518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 605f6ad8cf3002dee7f1de59c97d32f4131e6dbda7e7af270448af10dd310c43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011),
firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de
tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve
ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na
instância de origem, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial que
aplique o art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação um ponto e negue
seguimento quanto aos demais, caberia à parte interpor, simultânea e
respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recuso Especial,
devendo, após a apreciação do Agravo Regimental pelo Tribunal de
origem, reiterar ou ratificar o Agravo em Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, quanto à inadmissão do Recurso Especial, saliento
que os pontos que ensejaram a inadmissão do Apelo Nobre não foram
adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não
combateu corretamente a incidência da Súmula 85 do STJ e
deficiência de cotejo analítico. (fl. 216, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão
agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art.
105, III, da Constituição Federal de 1988.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula
182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira
específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida
na origem.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775/PR, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30/11/2018.
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para
não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma
vez preclusa a questão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011),
firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de
tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve
ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na
instância de origem, o que não ocorreu na espécie.
2. Assim, em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial que
aplique o art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação um ponto e negue
seguimento quanto aos demais, caberia à parte interpor, simultânea e
respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recuso Especial,
devendo, após a apreciação do Agravo Regimental pelo Tribunal de
origem, reiterar ou ratificar o Agravo em Recurso Especial.
3. Por outro lado, quanto à inadmissão do Recurso Especial, saliento
que os pontos que ensejaram a inadmissão do Apelo Nobre não foram
adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não
combateu corretamente a incidência da Súmula 85 do STJ e
deficiência de cotejo analítico. (fl. 216, e-STJ).
4. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão
agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art.
105, III, da Constituição Federal de 1988.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula
182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira
específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida
na origem.
6. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775/PR, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30/11/2018.
7. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para
não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma
vez preclusa a questão.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP, <<AgInt no AREsp 2008940>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2339878>>-SP
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - REFUTAÇÃO INESPECÍFICA)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(IMPUGNAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 919070>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
