# Registro público: STJ — 2358289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c7c4a12814570cffe1fc740f6c21a5a91d4c6802ec8426a582a920bbf4d25b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FUP E FUPA (FUPINHA).
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISTRIBUIDORA
DE PETRÓLEO E DERIVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA
PELA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Ipiranga
Produtos de Petróleo S.A. e pela Distribuidora de Produtos de
Petróleo Ipiranga S.A. contra a Agência Nacional de Petróleo - ANP,
a União e a Petrobras com vistas à declaração de inexistência de
relação jurídica que as obrigue ao pagamento dos valores indicados
nas Portarias 55 e 67 do DNC depois de liberados os preços do óleo
diesel pela Portaria Interministerial 240/2001.
- **Item 2 (texto oficial):** Os autores requereram "a declaração de nulidade dos Despachos do
Diretor da ANP nº 1037/01, nº 1181/01, nº 21/02, nº 145/02 e nº
265/02, editados em 07/11/01, 20/12/01, 09/01/02, 4/02/02 e
02/04/02, que impunham cobranças nos termos da Portarias do DNC nº
55 e nº 67, bem como a restituição de valores incontroversos
discriminados nos Despachos nº 1068 e nº 1129, de 20/12/02" (fl.
1.316, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ora, a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido apreciou a demanda nos termos da orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 903.394,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, segundo o qual
consolidou o entendimento jurisprudencial de que os questionamentos
atinentes às respectivas parcelas somente competem à refinaria, por
figurar na relação jurídica como contribuinte de direito, carecendo,
assim, a distribuidora de legitimidade para a demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FUP E FUPA (FUPINHA).
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISTRIBUIDORA
DE PETRÓLEO E DERIVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA
PELA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Ipiranga
Produtos de Petróleo S.A. e pela Distribuidora de Produtos de
Petróleo Ipiranga S.A. contra a Agência Nacional de Petróleo - ANP,
a União e a Petrobras com vistas à declaração de inexistência de
relação jurídica que as obrigue ao pagamento dos valores indicados
nas Portarias 55 e 67 do DNC depois de liberados os preços do óleo
diesel pela Portaria Interministerial 240/2001.
2. Os autores requereram "a declaração de nulidade dos Despachos do
Diretor da ANP nº 1037/01, nº 1181/01, nº 21/02, nº 145/02 e nº
265/02, editados em 07/11/01, 20/12/01, 09/01/02, 4/02/02 e
02/04/02, que impunham cobranças nos termos da Portarias do DNC nº
55 e nº 67, bem como a restituição de valores incontroversos
discriminados nos Despachos nº 1068 e nº 1129, de 20/12/02" (fl.
1.316, e-STJ).
3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ora, a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
4. O acórdão recorrido apreciou a demanda nos termos da orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 903.394,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, segundo o qual
consolidou o entendimento jurisprudencial de que os questionamentos
atinentes às respectivas parcelas somente competem à refinaria, por
figurar na relação jurídica como contribuinte de direito, carecendo,
assim, a distribuidora de legitimidade para a demanda.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DECLARATÓRIA PURA - RECONHECIMENTO DE DIREITO À RESTITUIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1548494>>-RJ
(PPE - COMPENSAÇÃO - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO - ILEGITIMIDADE
ATIVA)
   STJ - <<REsp 903394>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 173),
         <<AgRg no REsp 1293248>>-MA, <<EDcl no REsp 873142>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
