# Registro público: STJ — 2375991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53636d246fe27ccbaedf9ec15c863051a501724093ca99c2248d8eb4e4dbb91c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863613
- **Número de registro na fonte:** 202301829380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos
de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as
quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a
relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Muito embora tenham sido citados dispositivos
infraconstitucionais, percebe-se claramente que a matéria foi
dirimida com enfoque constitucional, pois o TRF4 entendeu que o
pagamento da gratificação deve observar a igualdade entre servidores
ativos e inativos em razão do seu direito constitucional à
paridade. Desse modo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do julgado, sob pena da usurpação de competência inserta no
art. 102 da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.238.546/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10.5.2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos
de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as
quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a
relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.
2. Muito embora tenham sido citados dispositivos
infraconstitucionais, percebe-se claramente que a matéria foi
dirimida com enfoque constitucional, pois o TRF4 entendeu que o
pagamento da gratificação deve observar a igualdade entre servidores
ativos e inativos em razão do seu direito constitucional à
paridade. Desse modo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do julgado, sob pena da usurpação de competência inserta no
art. 102 da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.238.546/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10.5.2023.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 53636d246fe27ccbaedf9ec15c863051a501724093ca99c2248d8eb4e4dbb91c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

