{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49879,"origem":"stj","sha256_origem":"f72c11d49c62c9ef7d035bf9225c589f713965e5cf6df8fad7b048913d9aea0e","registro_original":{"id_fonte":"000863614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036938","numero_registro":"202203466340","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO PELO JUÍZO\nFALIMENTAR AO MUNICÍPIO DE CURITIBA DE OBRIGAÇÃO DE EXPEDIR ALVARÁ\nDE FUNCIONAMENTO. PRÉDIO ADQUIRIDO DA MASSA FALIDA EM HASTA PÚBLICA.\nINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. BEM IMÓVEL QUE NÃO MAIS\nPERTENCE À FALIDA. DISCUSSÃO REFERENTE À LEI DE ZONEAMENTO URBANO E\nA ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu\nparcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe\nprovimento.\n2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: \"In casu,\no objurgado decisum, proferido pelo juízo da falência, determinou a\nexpedição, com urgência, de ofício ao Secretário Municipal de\nUrbanismo, para que haja expedição de alvará para utilização\ncomercial da totalidade do bem objeto da Matrícula nº 29.890, da 5ª\nCircunscrição. Do que se depreende dos autos, houve a negativa da\nPrefeitura de Imobiliária Curitiba/PR em conceder o alvará de\nfuncionamento, o que conferiu a litigiosidade e ensejou o pedido que\nrestou deferido na decisão agravada. Contudo, com o respeito devido\nao entendimento e bons propósitos da douta magistrada singular, no\nmeu sentir, a decisão não se sustenta, eis que há incompetência\nabsoluta do juízo falimentar para impor obrigação nesse sentido ao\nMunicípio. Como mencionei anteriormente, compete ao juízo falimentar\no conhecimento de todas as ações sobre bens, interesses e negócios\n, do falido sorte que, na hipótese dos autos, o bem não mais\npertence à MASSA FALIDA DE LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA - ME.( cf.\ncarta e auto de arrematação), em conta que, como se sabe, a\narrematação em hasta pública é um modo originário de aquisição da\npropriedade, que implica o rompimento de [5] todo e qualquer vínculo\ndaquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com\nos ônus e gravames que o embaraçavam (art. 1.499, inciso VI, Código\nCivil). Assim, em vista que o bem imóvel foi adquirido da massa\nfalida pela parte agravada em hasta pública, eventual litígio entre\no adquirente e a Prefeitura Municipal deve ser resolvido em autos\npróprios. Seguindo esse raciocínio, é oportuno observar que a\nquestão envolve a Lei de Zoneamento do Município e ato\nadministrativo emanado , de forma que, a rigor, na linha do parecer\nda douta Procuradoria-Geral de Justiça, a controvérsia deve ser\nsubmetida ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, na medida em\nque o Município é parte interessada na condição réu (art. 5º,\ninciso I - Resolução nº. 93/2013 deste Egrégio Tribunal). Nessa\nlinha, o parecer do douto Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro\nCampos (mov. 40.1 - AI): 'A recusa de autorização para uso comercial\ndo imóvel não pode ser discutida no bojo do processo falimentar,\npois seu fim é outro. Para combater a negativa, seria necessário o\najuizamento de ação autônoma junto ao juízo de uma das Varas da\nFazenda Pública deste Foro Central, : conforme Resolução TJPR n.º\n93/2013 Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é\natribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a\nnomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (.\n..) Por derradeiro, registro que a parte agravada, querendo, deverá\npromover a ação cabível no Juízo da Fazenda Pública, oportunidade na\nqual se discutirá a legalidade ou não do ato administrativo emanado\npelo ente municipal que indeferiu o pedido de alvará de\nfuncionamento, questão que, reitero, não pode ser dirimida pelo\nJuízo da Falência. Em que pese a louvável argumentação da adquirente\n(mov. 123.1 - AI), não descuido do fato de que o bem imóvel da\nmassa falida foi arrecadado, alienado e arrematado perante o juízo\nfalimentar no curso do processo de falência. Ocorre que, em se\ntratando de litígio decorrente de ato administrativo do ente público\nmunicipal com contornos na Lei de Zoneamento do Município, não cabe\nao juízo da falência imiscuir-se em matéria afeta à competência de\nVara da Fazenda Pública e em lide diversa, nem mesmo para determinar\na observância do imóvel segundo sua utilização pretérita. Não é\ndemais lembrar que cabia ao interessado, em conta o edital e a\ndiscriminação do imóvel, diligenciar junto ao município sobre os\nusos possíveis, não bastando que o imóvel tenha sido utilizado,\nanteriormente, para fins comerciais, quiçá de forma ilegal. Como é\nde conhecimento geral, conquanto a medida adotada pelo juízo possa\nse justificar no contexto da narrativa, o ato ilegal, contrário ao\ndisposto na lei, não convalesce e pode, a qualquer tempo, ser\nmodificado/corrigido pela administração que, obviamente, se sujeita\nao ressarcimento aos interessados e eventuais prejudicados.'\"\n3. O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ de que, no caso de bens que não mais integram o acervo\npatrimonial da massa falida (pois nos autos do processo falimentar\nforam arrecadados e arrematados), não há vis attractiva do juízo\nfalimentar.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BEM IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCE À FALIDA - VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO\nFALIMENTAR)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 41820>>-DF, <<AgRg no CC 116417>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c9202e9b0b696dbc7de2649791539754c987edd83cf8e30298b739bc29208b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
