# Registro público: STJ — 2036938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f72c11d49c62c9ef7d035bf9225c589f713965e5cf6df8fad7b048913d9aea0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO PELO JUÍZO
FALIMENTAR AO MUNICÍPIO DE CURITIBA DE OBRIGAÇÃO DE EXPEDIR ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO. PRÉDIO ADQUIRIDO DA MASSA FALIDA EM HASTA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. BEM IMÓVEL QUE NÃO MAIS
PERTENCE À FALIDA. DISCUSSÃO REFERENTE À LEI DE ZONEAMENTO URBANO E
A ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "In casu,
o objurgado decisum, proferido pelo juízo da falência, determinou a
expedição, com urgência, de ofício ao Secretário Municipal de
Urbanismo, para que haja expedição de alvará para utilização
comercial da totalidade do bem objeto da Matrícula nº 29.890, da 5ª
Circunscrição. Do que se depreende dos autos, houve a negativa da
Prefeitura de Imobiliária Curitiba/PR em conceder o alvará de
funcionamento, o que conferiu a litigiosidade e ensejou o pedido que
restou deferido na decisão agravada. Contudo, com o respeito devido
ao entendimento e bons propósitos da douta magistrada singular, no
meu sentir, a decisão não se sustenta, eis que há incompetência
absoluta do juízo falimentar para impor obrigação nesse sentido ao
Município. Como mencionei anteriormente, compete ao juízo falimentar
o conhecimento de todas as ações sobre bens, interesses e negócios
, do falido sorte que, na hipótese dos autos, o bem não mais
pertence à MASSA FALIDA DE LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA - ME.( cf.
carta e auto de arrematação), em conta que, como se sabe, a
arrematação em hasta pública é um modo originário de aquisição da
propriedade, que implica o rompimento de [5] todo e qualquer vínculo
daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com
os ônus e gravames que o embaraçavam (art. 1.499, inciso VI, Código
Civil). Assim, em vista que o bem imóvel foi adquirido da massa
falida pela parte agravada em hasta pública, eventual litígio entre
o adquirente e a Prefeitura Municipal deve ser resolvido em autos
próprios. Seguindo esse raciocínio, é oportuno observar que a
questão envolve a Lei de Zoneamento do Município e ato
administrativo emanado , de forma que, a rigor, na linha do parecer
da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a controvérsia deve ser
submetida ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, na medida em
que o Município é parte interessada na condição réu (art. 5º,
inciso I - Resolução nº. 93/2013 deste Egrégio Tribunal). Nessa
linha, o parecer do douto Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro
Campos (mov. 40.1 - AI): 'A recusa de autorização para uso comercial
do imóvel não pode ser discutida no bojo do processo falimentar,
pois seu fim é outro. Para combater a negativa, seria necessário o
ajuizamento de ação autônoma junto ao juízo de uma das Varas da
Fazenda Pública deste Foro Central, : conforme Resolução TJPR n.º
93/2013 Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é
atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a
nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (.
..) Por derradeiro, registro que a parte agravada, querendo, deverá
promover a ação cabível no Juízo da Fazenda Pública, oportunidade na
qual se discutirá a legalidade ou não do ato administrativo emanado
pelo ente municipal que indeferiu o pedido de alvará de
funcionamento, questão que, reitero, não pode ser dirimida pelo
Juízo da Falência. Em que pese a louvável argumentação da adquirente
(mov. 123.1 - AI), não descuido do fato de que o bem imóvel da
massa falida foi arrecadado, alienado e arrematado perante o juízo
falimentar no curso do processo de falência. Ocorre que, em se
tratando de litígio decorrente de ato administrativo do ente público
municipal com contornos na Lei de Zoneamento do Município, não cabe
ao juízo da falência imiscuir-se em matéria afeta à competência de
Vara da Fazenda Pública e em lide diversa, nem mesmo para determinar
a observância do imóvel segundo sua utilização pretérita. Não é
demais lembrar que cabia ao interessado, em conta o edital e a
discriminação do imóvel, diligenciar junto ao município sobre os
usos possíveis, não bastando que o imóvel tenha sido utilizado,
anteriormente, para fins comerciais, quiçá de forma ilegal. Como é
de conhecimento geral, conquanto a medida adotada pelo juízo possa
se justificar no contexto da narrativa, o ato ilegal, contrário ao
disposto na lei, não convalesce e pode, a qualquer tempo, ser
modificado/corrigido pela administração que, obviamente, se sujeita
ao ressarcimento aos interessados e eventuais prejudicados.'"
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ de que, no caso de bens que não mais integram o acervo
patrimonial da massa falida (pois nos autos do processo falimentar
foram arrecadados e arrematados), não há vis attractiva do juízo
falimentar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO PELO JUÍZO
FALIMENTAR AO MUNICÍPIO DE CURITIBA DE OBRIGAÇÃO DE EXPEDIR ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO. PRÉDIO ADQUIRIDO DA MASSA FALIDA EM HASTA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. BEM IMÓVEL QUE NÃO MAIS
PERTENCE À FALIDA. DISCUSSÃO REFERENTE À LEI DE ZONEAMENTO URBANO E
A ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento.
2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "In casu,
o objurgado decisum, proferido pelo juízo da falência, determinou a
expedição, com urgência, de ofício ao Secretário Municipal de
Urbanismo, para que haja expedição de alvará para utilização
comercial da totalidade do bem objeto da Matrícula nº 29.890, da 5ª
Circunscrição. Do que se depreende dos autos, houve a negativa da
Prefeitura de Imobiliária Curitiba/PR em conceder o alvará de
funcionamento, o que conferiu a litigiosidade e ensejou o pedido que
restou deferido na decisão agravada. Contudo, com o respeito devido
ao entendimento e bons propósitos da douta magistrada singular, no
meu sentir, a decisão não se sustenta, eis que há incompetência
absoluta do juízo falimentar para impor obrigação nesse sentido ao
Município. Como mencionei anteriormente, compete ao juízo falimentar
o conhecimento de todas as ações sobre bens, interesses e negócios
, do falido sorte que, na hipótese dos autos, o bem não mais
pertence à MASSA FALIDA DE LEMBRASUL SUPERMERCADOS LTDA - ME.( cf.
carta e auto de arrematação), em conta que, como se sabe, a
arrematação em hasta pública é um modo originário de aquisição da
propriedade, que implica o rompimento de [5] todo e qualquer vínculo
daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com
os ônus e gravames que o embaraçavam (art. 1.499, inciso VI, Código
Civil). Assim, em vista que o bem imóvel foi adquirido da massa
falida pela parte agravada em hasta pública, eventual litígio entre
o adquirente e a Prefeitura Municipal deve ser resolvido em autos
próprios. Seguindo esse raciocínio, é oportuno observar que a
questão envolve a Lei de Zoneamento do Município e ato
administrativo emanado , de forma que, a rigor, na linha do parecer
da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a controvérsia deve ser
submetida ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, na medida em
que o Município é parte interessada na condição réu (art. 5º,
inciso I - Resolução nº. 93/2013 deste Egrégio Tribunal). Nessa
linha, o parecer do douto Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro
Campos (mov. 40.1 - AI): 'A recusa de autorização para uso comercial
do imóvel não pode ser discutida no bojo do processo falimentar,
pois seu fim é outro. Para combater a negativa, seria necessário o
ajuizamento de ação autônoma junto ao juízo de uma das Varas da
Fazenda Pública deste Foro Central, : conforme Resolução TJPR n.º
93/2013 Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é
atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a
nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (.
..) Por derradeiro, registro que a parte agravada, querendo, deverá
promover a ação cabível no Juízo da Fazenda Pública, oportunidade na
qual se discutirá a legalidade ou não do ato administrativo emanado
pelo ente municipal que indeferiu o pedido de alvará de
funcionamento, questão que, reitero, não pode ser dirimida pelo
Juízo da Falência. Em que pese a louvável argumentação da adquirente
(mov. 123.1 - AI), não descuido do fato de que o bem imóvel da
massa falida foi arrecadado, alienado e arrematado perante o juízo
falimentar no curso do processo de falência. Ocorre que, em se
tratando de litígio decorrente de ato administrativo do ente público
municipal com contornos na Lei de Zoneamento do Município, não cabe
ao juízo da falência imiscuir-se em matéria afeta à competência de
Vara da Fazenda Pública e em lide diversa, nem mesmo para determinar
a observância do imóvel segundo sua utilização pretérita. Não é
demais lembrar que cabia ao interessado, em conta o edital e a
discriminação do imóvel, diligenciar junto ao município sobre os
usos possíveis, não bastando que o imóvel tenha sido utilizado,
anteriormente, para fins comerciais, quiçá de forma ilegal. Como é
de conhecimento geral, conquanto a medida adotada pelo juízo possa
se justificar no contexto da narrativa, o ato ilegal, contrário ao
disposto na lei, não convalesce e pode, a qualquer tempo, ser
modificado/corrigido pela administração que, obviamente, se sujeita
ao ressarcimento aos interessados e eventuais prejudicados.'"
3. O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ de que, no caso de bens que não mais integram o acervo
patrimonial da massa falida (pois nos autos do processo falimentar
foram arrecadados e arrematados), não há vis attractiva do juízo
falimentar.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM IMÓVEL QUE NÃO MAIS PERTENCE À FALIDA - VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO
FALIMENTAR)
   STJ - <<AgInt na Rcl 41820>>-DF, <<AgRg no CC 116417>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
