{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4988,"origem":"stj","sha256_origem":"52456449726d3f9f595c3c27dc180c12aeb95d38c821d6e06adaad43c5849174","registro_original":{"id_fonte":"000819073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031082","numero_registro":"202103749370","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. São intempestivos o agravo e o recurso especial interpostos após\no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003,\n§ 5º, do CPC/15.\n1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,\npara os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do\nreferido diploma processual, não se admite a comprovação posterior\nda suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\n1.2. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial\nno REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência\nde feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, o que não é o caso dos autos.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ba28bc5fb963884b7cb0b3d589136b50754096222924f40e19da601bf8fef6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
