{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49880,"origem":"stj","sha256_origem":"58b1291678b193cdc9197dfd20dd62b4223f645ecc948eec755ac4f6636b6edc","registro_original":{"id_fonte":"000863615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045037","numero_registro":"202203998994","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.\nAGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO\nDA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.\n1. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a\nseguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do\nRequerimento) para o momento em que implementados os requisitos para\na concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre\no ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas\ninstâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,\nobservada a causa de pedir.\n2. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer,\nprimeiro e segundo graus de jurisdição.\n3. Quanto ao ônus da sucumbência, foi definido por esta Corte que\nhaverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento\nde fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como\nbase de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de\nliquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da\ndata fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Nesse\nsentido: EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe 21.5.2020.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP\n(REAFIRMAÇÃO DA DER - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4cfb97ab4f2662cedb8dbe8a990e27f3c92a16f3a8599f3a2f3973a2ddf4e48b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
