# Registro público: STJ — 2045037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58b1291678b193cdc9197dfd20dd62b4223f645ecc948eec755ac4f6636b6edc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO
DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese delimitada como representativa da controvérsia é a
seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre
o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- **Item 2 (texto oficial):** A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer,
primeiro e segundo graus de jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao ônus da sucumbência, foi definido por esta Corte que
haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento
de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como
base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da
data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Nesse
sentido: EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 21.5.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO
DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO.
1. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a
seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre
o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer,
primeiro e segundo graus de jurisdição.
3. Quanto ao ônus da sucumbência, foi definido por esta Corte que
haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento
de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como
base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da
data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Nesse
sentido: EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 21.5.2020.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS MORATÓRIOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP
(REAFIRMAÇÃO DA DER - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
