# Registro público: STJ — 2063167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 877ca89c7d1ce92b59483b1fbae452a793be0b7bac552542470527142649221d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDEB. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 393-398, e-STJ): "O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 471 e ACO 580, assim
como no RE 376.082, decidiu que a contribuição ao PASEP possui
natureza tributária e tornou-se obrigatória para os Estados e
Municípios. O FUNDEB, instituído nos termos do art. 60 dos ADCT, é
regulado pela Lei 11.494/07.".
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos
legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento
em dispositivo constitucional, o que afasta o conhecimento da
matéria em Recurso Especial, em face da usurpação da competência do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDEB. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 393-398, e-STJ): "O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 471 e ACO 580, assim
como no RE 376.082, decidiu que a contribuição ao PASEP possui
natureza tributária e tornou-se obrigatória para os Estados e
Municípios. O FUNDEB, instituído nos termos do art. 60 dos ADCT, é
regulado pela Lei 11.494/07.".
2. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos
legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento
em dispositivo constitucional, o que afasta o conhecimento da
matéria em Recurso Especial, em face da usurpação da competência do
STF.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
