{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49883,"origem":"stj","sha256_origem":"5ff40420981529188a8afdba2bdce8e266b54024d3e7fe0cc6ddee30a38ce463","registro_original":{"id_fonte":"000863618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2370268","numero_registro":"202301715473","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA\nRESPONSABILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE REMANEJAMENTO DE POSTES\nEM FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA AO LONGO DE RODOVIA. ACÓRDÃO E\nRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGO 102, INCISO III,\nALÍNEA \"A\", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA\n\"C\". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE\nSUMULAR.\n1. A controvérsia recursal consiste em saber a quem cabe a\nresponsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia\nelétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob\npermissão de uso do Departamento de Estradas de Rodagem. Portanto,\nde um lado temos a obrigação de fazer do recorrido em implantar\nsinalização vertical de orientação na Rodovia SP-270. De outro,\ntemos a obrigação de fazer da concessionária, ora recorrente, em\ndistribuir a energia elétrica à população, que se materializa, entre\noutros, por meio dos postes em questão.\n2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n5. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n6. O Tribunal a quo fundamenta suas razões em matéria de cunho\nconstitucional, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 816,\ne-STJ): \"(...) ao meramente declarar que o Decreto nº 84.398/80 não\nestá mais em vigor, o entendimento proferido por esta Douta Câmara\nJulgadora vai de encontro ao quanto previsto no artigo 949 do Código\nde Processo Civil e, também, ao artigo 97 da Constituição,\nigualmente suscitado no Recurso Extraordinário interposto\nconjuntamente pela Recorrente, restando caracterizada, assim, nítida\nofensa ao estatuto processual vigente\".\n7. Infere-se que o acórdão decidiu a controvérsia, acerca da\nresponsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia\nelétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob o\nenfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal\nFederal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de\ncompetência inserta no art. 102 da Constituição Federal.\n8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"028302cc0b665de4b53c1476287b0fbcc8a2d9d4b4c013e8239fe2cc026a2a80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
