# Registro público: STJ — 2370268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ff40420981529188a8afdba2bdce8e266b54024d3e7fe0cc6ddee30a38ce463

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA
RESPONSABILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE REMANEJAMENTO DE POSTES
EM FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA AO LONGO DE RODOVIA. ACÓRDÃO E
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGO 102, INCISO III,
ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA
"C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE
SUMULAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal consiste em saber a quem cabe a
responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia
elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob
permissão de uso do Departamento de Estradas de Rodagem. Portanto,
de um lado temos a obrigação de fazer do recorrido em implantar
sinalização vertical de orientação na Rodovia SP-270. De outro,
temos a obrigação de fazer da concessionária, ora recorrente, em
distribuir a energia elétrica à população, que se materializa, entre
outros, por meio dos postes em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal a quo fundamenta suas razões em matéria de cunho
constitucional, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 816,
e-STJ): "(...) ao meramente declarar que o Decreto nº 84.398/80 não
está mais em vigor, o entendimento proferido por esta Douta Câmara
Julgadora vai de encontro ao quanto previsto no artigo 949 do Código
de Processo Civil e, também, ao artigo 97 da Constituição,
igualmente suscitado no Recurso Extraordinário interposto
conjuntamente pela Recorrente, restando caracterizada, assim, nítida
ofensa ao estatuto processual vigente".
- **Item 7 (texto oficial):** Infere-se que o acórdão decidiu a controvérsia, acerca da
responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia
elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob o
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA
RESPONSABILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE REMANEJAMENTO DE POSTES
EM FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA AO LONGO DE RODOVIA. ACÓRDÃO E
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGO 102, INCISO III,
ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA
"C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE
SUMULAR.
1. A controvérsia recursal consiste em saber a quem cabe a
responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia
elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob
permissão de uso do Departamento de Estradas de Rodagem. Portanto,
de um lado temos a obrigação de fazer do recorrido em implantar
sinalização vertical de orientação na Rodovia SP-270. De outro,
temos a obrigação de fazer da concessionária, ora recorrente, em
distribuir a energia elétrica à população, que se materializa, entre
outros, por meio dos postes em questão.
2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
5. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. O Tribunal a quo fundamenta suas razões em matéria de cunho
constitucional, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 816,
e-STJ): "(...) ao meramente declarar que o Decreto nº 84.398/80 não
está mais em vigor, o entendimento proferido por esta Douta Câmara
Julgadora vai de encontro ao quanto previsto no artigo 949 do Código
de Processo Civil e, também, ao artigo 97 da Constituição,
igualmente suscitado no Recurso Extraordinário interposto
conjuntamente pela Recorrente, restando caracterizada, assim, nítida
ofensa ao estatuto processual vigente".
7. Infere-se que o acórdão decidiu a controvérsia, acerca da
responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia
elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob o
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
