{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49884,"origem":"stj","sha256_origem":"a5234f47fd2387cdb08d40d422aa3757dfbf0ccf1447d1cd18a09cb016ce9c4f","registro_original":{"id_fonte":"000863619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373140","numero_registro":"202301657257","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS.\nCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. SOMENTE QUANDO HÁ\nEQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os\nseguintes fundamentos: \"Ocorre que o E. STF, julgando o Tema 1.011\nde repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes,\njulgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes\nteses sobre o tema: (...) No presente caso, verifica-se que a ação\nfoi ajuizada posteriormente a 26.11.2010 e os documentos acostados\naos autos demonstram que alguns dos contratos foram celebrados, com\ncobertura do FCVS, e em outros a própria parte agravante e a CEF\ninformam que desconhecem o ramo das apólices de seguro contratadas,\nvisto que não foi possível localizar o cadastro respectivo (ID.\n1361024, fls. 10/11 e ID.1361034, fl. 6), desta forma, não restou\ncomprovado o interesse do ente público federal. Em relação aos\ncontratos celebrados em janeiro de 1984 (Joaquim Pereira de\nAlbuquerque, Debora Regina Machado da Costa, Maria Cecilia Páganini\nListoni e Otone Rodrigues de Oliveira - ID. 1361024, fls. 12/14) com\ncobertura do FCVS, há interesse da CEF em integrar a lide,\nfirmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e\njulgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no\njulgamento do Tema 1.011. Quanto à co-autora Maria Luiza Alvarado,\nausente demonstração de vinculação do contrato à apólice pública,\nnão se verifica interesse da CEF, o processo e julgamento do feito\ndevendo ser realizado pela Justiça Estadual. Portanto, deverá ser\nprovidenciado o desmembramento da ação subjacente, para seu regular\nprosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011,\nincluído pela Lei nº 13.000/2014\".\n2. In casu, não é possível, em Recurso Especial, aferir se houve a\ncorreta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado\npelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996.\n3. Assim, incide na espécie o teor da Súmula 126/STJ: \"É\ninadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em\nfundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles\nsuficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não\nmanifesta Recurso Extraordinário.\"\n4. Com efeito, a Corte de Origem apenas empregou o precedente ao\ncaso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos\nparâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal.\nOutrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, \"à toda evidência, a\nCorte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para\nexame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de\nJustiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a\nesta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado\nno precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,\ncolocando novas balizas em tema de ordem Constitucional.\" (AREsp\n2.077.543/GO, rel. Ministro Francisco Falcão, rel. para acórdão\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.5.2023.)\n5. Por fim, constata-se que o art. 1.032 do CPC/2015 não pode ser\naplicado à espécie, uma vez que se refere à \"aplicação do princípio\nda fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão\nconstitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco\nquanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de\nrecurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação\nconstitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação\" (AgInt\nno AREsp 1.328.399/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe de 16.2.2023).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - SUFICIÊNCIA À MANUTENÇÃO -\nNÃO IMPUGNAÇÃO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1915043>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2244791>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2279524>>-SP\n(TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL - NOVAS BALIZAS PELO STJ -\nIMPOSSIBILIDADE - ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO JULGADO PELO STF)\n   STJ - <<AREsp 2077543>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - CONVOLAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO -\nFUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL - AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1328399>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2180965>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2098451>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2005444>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"74299ac31ce7fc5035bd4bcd3c5314839e325dafea1af7bd84534cc95c555aed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
