{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49885,"origem":"stj","sha256_origem":"1755c53791c23f59ba7d46270e94e1c74c3c0eeb40a1599372b51cdc0ab2c58d","registro_original":{"id_fonte":"000863620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395752","numero_registro":"202302207298","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1033. PEDIDO\nDE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.\n1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os\nfundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182 deste eg.\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. A insurgência recai sobre decisão que conheceu do Agravo para não\nconhecer do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: \"Na\nespécie, quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n.\n284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do\ndispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do\nrecurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a\nalínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por\nconseguinte, o citado enunciado: 'É inadmissível o recurso\nextraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não\npermitir  a  exata compreensão da controvérsia'. (...) Além disso,\nquanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em\nrazão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s)\napontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que\natrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o\nrecurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua\nfundamentação  não  permitir  a  exata compreensão da controvérsia'.\n(...) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso\nespecial quando se busca analisar a violação ou a interpretação\ndivergente de norma diversa de tratado ou lei federal.\n3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a\nsuspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que\ndão supedâneo ao decisum hostilizado.\n4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido\nde que não se conhece de Agravo Interno que não ataca\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a\ndemonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.\nAssim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às\nafirmações da decisão agravada.\n5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões\ntotalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois\nfere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de\n2015 (\"Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará\nespecificadamente os fundamentos da decisão agravada\").\n6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na\ninadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme\nposicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento\nsuficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,\npor analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, os\nquais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,\naplicáveis também ao presente caso.\n7. Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do\nfeito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento\nsob a sistemática dos Recursos Representativos de controvérsia,\nporquanto o Recurso Especial nem sequer superou a barreira do\nconhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado\nnão influenciará na apreciação deste apelo.\n8. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"327ae27d9c22cd075927481dc66db4b61b1f807ac1e897fad5147833f301dd47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
