# Registro público: STJ — 2395752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1755c53791c23f59ba7d46270e94e1c74c3c0eeb40a1599372b51cdc0ab2c58d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863620
- **Número de registro na fonte:** 202302207298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1033. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182 deste eg.
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência recai sobre decisão que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "Na
espécie, quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do
recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a
alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: 'É inadmissível o recurso
extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não
permitir  a  exata compreensão da controvérsia'. (...) Além disso,
quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s)
apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que
atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o
recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua
fundamentação  não  permitir  a  exata compreensão da controvérsia'.
(...) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso
especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação
divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a
suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que
dão supedâneo ao decisum hostilizado.
- **Item 4 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido
de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a
demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.
Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às
afirmações da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões
totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois
fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de
2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada").
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na
inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, os
quais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
aplicáveis também ao presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do
feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento
sob a sistemática dos Recursos Representativos de controvérsia,
porquanto o Recurso Especial nem sequer superou a barreira do
conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado
não influenciará na apreciação deste apelo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1033. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.
1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os
fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182 deste eg.
Superior Tribunal de Justiça.
2. A insurgência recai sobre decisão que conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "Na
espécie, quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do
recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a
alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: 'É inadmissível o recurso
extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não
permitir  a  exata compreensão da controvérsia'. (...) Além disso,
quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s)
apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que
atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o
recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua
fundamentação  não  permitir  a  exata compreensão da controvérsia'.
(...) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso
especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação
divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a
suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que
dão supedâneo ao decisum hostilizado.
4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido
de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a
demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação.
Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às
afirmações da decisão agravada.
5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões
totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois
fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de
2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada").
6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na
inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, os
quais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
aplicáveis também ao presente caso.
7. Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do
feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento
sob a sistemática dos Recursos Representativos de controvérsia,
porquanto o Recurso Especial nem sequer superou a barreira do
conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado
não influenciará na apreciação deste apelo.
8. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1755c53791c23f59ba7d46270e94e1c74c3c0eeb40a1599372b51cdc0ab2c58d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

