# Registro público: STJ — 2278229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b27d38fd1838e0827d6cd8df6cbd4df3d39ca8ae20c1cc8f6311250c7dea537

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863622
- **Número de registro na fonte:** 202300085627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO FICTA. IMUNIDADE. ART.
155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CF/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
RICMS/RS, LEI ESTADUAL 8.820/1989 E DECRETO ESTADUAL 48.266/2011.
SÚMULA 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Histórico da demanda

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por Lupatech S.A. - Em
recuperação judicial, na qual se requer anulação de auto de
lançamento lavrado em razão do não recolhimento do ICMS sobre
operação de "exportação ficta" em período anterior à legislação
estadual. O valor do débito é R$ 71.915.804,47 (para março de 2023,
fl. 2.314, e-STJ).
Usurpação de competência e Súmula 280 do STF
- **Item 2 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 73-76 e
80-82, e-STJ, grifei): "Compulsando os autos, verifica-se que o
autor pleiteia a isenção de pagamento de ICMS sobre a operação de
exportação ficta, entendendo estar abrangida pela imunidade
constitucional prevista para as exportações. No entanto, entendo que
prevalece o entendimento do magistrado de primeiro grau, ao
reconhecer verdadeira isenção heterônoma por parte da União ao
legislar sobre matéria de competência dos Estados Federados, o que é
vedado em nosso ordenamento jurídico. (...) Dessa forma, a extensão
da imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea
'a', da Constituição da República, em vistas do que prevê o artigo
6º, inciso I, da Lei 9.826/99, como requer o apelante, enseja
verdadeira isenção heterônoma, vedada por nosso ordenamento
jurídico. No que tange ao argumento de que os efeitos do Decreto
Estadual nº 48.266/2011, retroagiria à data do Convênio 130/2007,
tenho que igualmente não merece prosperar. O Convênio 130/2007
apenas autoriza a concessão de benefícios por parte dos entes
federados. No Estado, o Decreto Estadual 48.266/2011 instituiu
referido benefício, devendo-se ter por base a sua data de vigência".
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o cerne recursal é combater a tese de que não
ocorre, no caso concreto, indevida isenção heterônoma por parte da
União em detrimento da competência tributária estadual. Ao reverso,
a parte intenta obter provimento judicial favorável por meio de
interpretação extensiva de imunidade tributária constitucional
prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Carta Magna. A apreciação de
tais teses, contudo, é de competência exclusiva do STF, nos termos
dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no AREsp
2.095.241/RS, Ministro Humberto Martins, DJe 23.6.2022, que cuida de
matéria similar, na qual se entende ser "incabível o recurso
especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional,
ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação
ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal". Cito
mais precedentes: AgInt na Pet n. 13.354/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp
578.962/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 27.6.2019; e AgInt no REsp 1.564.849/RS, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 28.3.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Anoto que os precedentes citados pelo agravante às fls.
2.320-2.322 não cuidam de exportação ficta, como é o caso dos autos,
de modo que não devem ser aplicados ao presente feito.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base na
legislação estadual referente ao tema, em especial o RICMS/RS, a Lei
Estadual 8.820/1989 e o Decreto Estadual 48.266/2011. Dessa forma,
incide a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe
Recurso Extraordinário". Nesse sentido:AgInt no REsp 2.015.887/CE,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e
AgInt no AREsp 1.660.702/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 11.12.2020.
Conclusão
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO FICTA. IMUNIDADE. ART.
155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CF/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
RICMS/RS, LEI ESTADUAL 8.820/1989 E DECRETO ESTADUAL 48.266/2011.
SÚMULA 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Histórico da demanda
1. Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por Lupatech S.A. - Em
recuperação judicial, na qual se requer anulação de auto de
lançamento lavrado em razão do não recolhimento do ICMS sobre
operação de "exportação ficta" em período anterior à legislação
estadual. O valor do débito é R$ 71.915.804,47 (para março de 2023,
fl. 2.314, e-STJ).
Usurpação de competência e Súmula 280 do STF
2. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 73-76 e
80-82, e-STJ, grifei): "Compulsando os autos, verifica-se que o
autor pleiteia a isenção de pagamento de ICMS sobre a operação de
exportação ficta, entendendo estar abrangida pela imunidade
constitucional prevista para as exportações. No entanto, entendo que
prevalece o entendimento do magistrado de primeiro grau, ao
reconhecer verdadeira isenção heterônoma por parte da União ao
legislar sobre matéria de competência dos Estados Federados, o que é
vedado em nosso ordenamento jurídico. (...) Dessa forma, a extensão
da imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea
'a', da Constituição da República, em vistas do que prevê o artigo
6º, inciso I, da Lei 9.826/99, como requer o apelante, enseja
verdadeira isenção heterônoma, vedada por nosso ordenamento
jurídico. No que tange ao argumento de que os efeitos do Decreto
Estadual nº 48.266/2011, retroagiria à data do Convênio 130/2007,
tenho que igualmente não merece prosperar. O Convênio 130/2007
apenas autoriza a concessão de benefícios por parte dos entes
federados. No Estado, o Decreto Estadual 48.266/2011 instituiu
referido benefício, devendo-se ter por base a sua data de vigência".
3. Verifica-se que o cerne recursal é combater a tese de que não
ocorre, no caso concreto, indevida isenção heterônoma por parte da
União em detrimento da competência tributária estadual. Ao reverso,
a parte intenta obter provimento judicial favorável por meio de
interpretação extensiva de imunidade tributária constitucional
prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Carta Magna. A apreciação de
tais teses, contudo, é de competência exclusiva do STF, nos termos
dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
4. Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no AREsp
2.095.241/RS, Ministro Humberto Martins, DJe 23.6.2022, que cuida de
matéria similar, na qual se entende ser "incabível o recurso
especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional,
ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação
ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal". Cito
mais precedentes: AgInt na Pet n. 13.354/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp
578.962/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 27.6.2019; e AgInt no REsp 1.564.849/RS, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 28.3.2019.
5. Anoto que os precedentes citados pelo agravante às fls.
2.320-2.322 não cuidam de exportação ficta, como é o caso dos autos,
de modo que não devem ser aplicados ao presente feito.
6. Ademais, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base na
legislação estadual referente ao tema, em especial o RICMS/RS, a Lei
Estadual 8.820/1989 e o Decreto Estadual 48.266/2011. Dessa forma,
incide a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe
Recurso Extraordinário". Nesse sentido:AgInt no REsp 2.015.887/CE,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e
AgInt no AREsp 1.660.702/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 11.12.2020.
Conclusão
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL)
   STJ - {{AREsp 2095241}}-RS, <<AgInt na Pet 13354>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 578962>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1564849>>-RS
(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2015887>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1660702>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00155 PAR:00002 INC:00010 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art155_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2347936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49999/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 67441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61707/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2206641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33134/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b27d38fd1838e0827d6cd8df6cbd4df3d39ca8ae20c1cc8f6311250c7dea537
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Glosa de crédito de ICMS por benefício fiscal do fornecedor](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-glosa-credito-beneficio-inconstitucional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-glosa-credito-beneficio-inconstitucional%2F)

### [ICMS na importação: qual estado tem direito ao imposto](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-importacao-estado-competente-tema520/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-importacao-estado-competente-tema520%2F)

