{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49889,"origem":"stj","sha256_origem":"34f96798bc608b5f8c4bed31b190bdca627eba1eeb79b8e15a488952bd73f071","registro_original":{"id_fonte":"000863624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2337287","numero_registro":"202301069264","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.\nAPLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.\nDESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A parte agravante sustenta que \"não transitado em julgado o\nacórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº\n1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável\nno presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e\nprovimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial,\nem seus exatos termos\".\n2. O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário\naguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente\nfirmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral. Nesse\nsentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, DJe 1º/6/2023.\n3. Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a\njulgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS,\n1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese\nfoi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: \"O IR e a CSLL\nincidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras,\nporquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita\nBruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro\nOperacional\". Incide a  Súmula 83/STJ.\n4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU EM REPERCUSSÃO GERAL -\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - {{EDcl no REsp 2032563}}-PR,\n         {{EDcl nos EREsp 1949800}}-SC\n(IR E CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS)\n   STJ - <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2122099>>-SP,\n         <<REsp 1996014>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),\n         <<REsp 1996685>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),\n         <<REsp 1996784>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),\n         <<REsp 1996013>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8eb5225dfc58c88f91c8c099cdf0acbc2098b2f3c172e36202b527910b6baf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
