# Registro público: STJ — 2337287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34f96798bc608b5f8c4bed31b190bdca627eba1eeb79b8e15a488952bd73f071

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o
acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº
1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável
no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e
provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial,
em seus exatos termos".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente
firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral. Nesse
sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 1º/6/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a
julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS,
1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese
foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: "O IR e a CSLL
incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras,
porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita
Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro
Operacional". Incide a  Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o
acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº
1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável
no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e
provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial,
em seus exatos termos".
2. O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente
firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral. Nesse
sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 1º/6/2023.
3. Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a
julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS,
1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese
foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: "O IR e a CSLL
incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras,
porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita
Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro
Operacional". Incide a  Súmula 83/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU EM REPERCUSSÃO GERAL -
TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - {{EDcl no REsp 2032563}}-PR,
         {{EDcl nos EREsp 1949800}}-SC
(IR E CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS)
   STJ - <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2122099>>-SP,
         <<REsp 1996014>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
         <<REsp 1996685>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
         <<REsp 1996784>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
         <<REsp 1996013>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
