# Registro público: STJ — 2344806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9fc24de954820bcf90edbb06073fdea5a4a55ddc133ddfef6dcd190d7de6297

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTAS.
SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO
SOBRE O VALOR. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
STF, POR ANALOGIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial
promovida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô contra
empresas integrantes do Consórcio Monotrilho Integração.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pelo recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao mérito, alterar as conclusões adotadas pela Corte
de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, além
da interpretação de cláusula contratual, atraindo também a
incidência da Súmula 5/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento consagrado pelo acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito
não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do
seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do
débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento,
porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 18/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Os recorrentes não impugnaram a fundamentação da Corte estadual
de que o valor constante da apólice do seguro era "inferior ao
montante devido acrescido de 30%" (fl. 917, e-STJ). Logo, não tendo
sido os argumentos atacados, os quais são aptos, por si sós, para
manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as
Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTAS.
SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO
SOBRE O VALOR. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
STF, POR ANALOGIA.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial
promovida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô contra
empresas integrantes do Consórcio Monotrilho Integração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pelo recorrente.
3. Em relação ao mérito, alterar as conclusões adotadas pela Corte
de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, além
da interpretação de cláusula contratual, atraindo também a
incidência da Súmula 5/STJ.
4. O entendimento consagrado pelo acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito
não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do
seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do
débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento,
porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 18/2/2022).
5. Os recorrentes não impugnaram a fundamentação da Corte estadual
de que o valor constante da apólice do seguro era "inferior ao
montante devido acrescido de 30%" (fl. 917, e-STJ). Logo, não tendo
sido os argumentos atacados, os quais são aptos, por si sós, para
manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as
Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - APRESENTAÇÃO
DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1689022>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9fc24de954820bcf90edbb06073fdea5a4a55ddc133ddfef6dcd190d7de6297
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

