{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49891,"origem":"stj","sha256_origem":"8bd5d2dfbf6bd6e60870ff5bb6ddad6086daab80bce6dfe38d9d3bec8c67bdcd","registro_original":{"id_fonte":"000863626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348881","numero_registro":"202301237181","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC.\nAUSÊNCIA DE OFENSA. ISS. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA\n7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pela Municipalidade,\ncontra decisão que entendeu inexistir afronta ao art. 1.022 do CPC e\nincidir a Súmula 7/STJ.\n2. O decisum consignou que a alteração das conclusões acerca do\nenquadramento das atividades no que diz respeito à legislação que\nrege o ISS demanda novo exame do acervo fático-probatório, com a\nnecessidade de reinterpretação do laudo pericial. Confirmou a\naplicação da Súmula 7/STJ e entendeu correta a rejeição dos Embargos\nde Declaração, ante o enfrentamento, de maneira clara e embasada,\nacerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, e\ninexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.\n3. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários\ncongêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987 (REsp\n1.111.234/PR, Tema 132, Súmula 424/STJ). No entanto, com base na\nrealidade fática descrita nos autos e na prova técnica produzida,\ndecidiu-se que as rubricas constantes no auto de infração relativas\naos itens destacados não estão sujeitas ao ISS. Assim, rever essa\nconclusão exige reexame de matéria fático-probatória, medida\ninviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nVeja-se o AgInt no AREsp 1.979.658/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe 12.4.2022.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ISS - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1979658>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e244443e0933e399e2d045e6896a7123ddda14d37ba4e731850920043f38cfd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
