# Registro público: STJ — 2408713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ce6251be8dca2e5e3232021027eef53aef6479e0dfa1ac96038c194fbaebc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o
recurso era deserto porquanto "o recurso especial não foi instruído
com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento" (fl. 328, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte ora Agravante alega que  "não são devidas custas em
agravos de instrumento" (fl. 335, e-STJ)
- **Item 3 (texto oficial):** Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem
estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou. Consoante o entendimento desta Corte, oportunizada
à parte a regularização do preparo com o recolhimento em dobro das
custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015;
havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a deserção do
recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o art. 3º, inciso III, da Resolução STJ/GP 2, de 1º de
fevereiro de 2017 - atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP 26,
de 14 de junho de 2023  -, prevê a isenção no caso de Agravo de
Instrumento para esta Corte, nada dispondo sobre o caso dos autos,
ou seja, não há previsão para isenção de custas quando o Recurso
Especial decorre de Agravo de Instrumento interposto na origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do STJ, o que leva à
deserção do recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO
QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o
recurso era deserto porquanto "o recurso especial não foi instruído
com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento" (fl. 328, e-STJ).
2. A parte ora Agravante alega que  "não são devidas custas em
agravos de instrumento" (fl. 335, e-STJ)
3. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem
estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção.
4. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou. Consoante o entendimento desta Corte, oportunizada
à parte a regularização do preparo com o recolhimento em dobro das
custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015;
havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a deserção do
recurso.
5. Ademais, o art. 3º, inciso III, da Resolução STJ/GP 2, de 1º de
fevereiro de 2017 - atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP 26,
de 14 de junho de 2023  -, prevê a isenção no caso de Agravo de
Instrumento para esta Corte, nada dispondo sobre o caso dos autos,
ou seja, não há previsão para isenção de custas quando o Recurso
Especial decorre de Agravo de Instrumento interposto na origem.
6. Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do STJ, o que leva à
deserção do recurso.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1387345>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1175991>>-PR
(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - DESATENDIMENTO -
DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1142653>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:000026 ANO:2023
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED RES:000002 ANO:2017
        ART:00003 INC:00003
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
