# Registro público: STJ — 2362890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d51f4f9f90667397f7bf7dbfc472593cfcd4ce909d0f73b470795c675067892e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA
ATIVIDADE EMPRESARIAL.  SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe
foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a Corte local afastou o benefício da tributação fixa do
ISS, instituído no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968, ao
concluir que a contribuinte tem estrutura empresarial. Nessa
hipótese, configurada a atividade empresarial, não cabe falar em
sociedade uniprofissional com responsabilidade pessoal dos sócios ou
em aplicação do art. 9º, § 3º, do DL 406/1968.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência da Primeira Seção é uniforme no sentido de que o
benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades
unipessoais integradas por profissionais que atuam com
responsabilidade pessoal e não alcança as sociedades empresariais,
como as sociedades por quotas cuja responsabilidade limita-se ao
capital social. Precedente: AgInt no REsp 1.820.476/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação acerca do cumprimento dos requisitos para
enquadramento ou não no regime de tributação previsto no art. 9º, §§
1º e 3º, do DL 406/1968 enseja exame de matéria fático-probatória,
o que é vedado na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas
razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme
acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais
exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza
deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na
espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA
ATIVIDADE EMPRESARIAL.  SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe
foi apresentado.
2. In casu, a Corte local afastou o benefício da tributação fixa do
ISS, instituído no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968, ao
concluir que a contribuinte tem estrutura empresarial. Nessa
hipótese, configurada a atividade empresarial, não cabe falar em
sociedade uniprofissional com responsabilidade pessoal dos sócios ou
em aplicação do art. 9º, § 3º, do DL 406/1968.
3. A jurisprudência da Primeira Seção é uniforme no sentido de que o
benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades
unipessoais integradas por profissionais que atuam com
responsabilidade pessoal e não alcança as sociedades empresariais,
como as sociedades por quotas cuja responsabilidade limita-se ao
capital social. Precedente: AgInt no REsp 1.820.476/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2022.
4. A verificação acerca do cumprimento dos requisitos para
enquadramento ou não no regime de tributação previsto no art. 9º, §§
1º e 3º, do DL 406/1968 enseja exame de matéria fático-probatória,
o que é vedado na via do Recurso Especial. Incidência da Súmula
7/STJ.
5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas
razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme
acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais
exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza
deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na
espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE EMPRESARIAL - CONFIGURAÇÃO - SOCIEDADE UNIPESSOAL -
RESPONSABILIDADE PESSOAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1998658>>-RS
(SOCIEDADES EMPRESARIAIS - ALÍQUOTA FIXA DO ISS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1820476>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2423127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50007/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2031039](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33419/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2782502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99502/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
