{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49896,"origem":"stj","sha256_origem":"24177a8420cb920acbfe9e7f79e5a61b9efe7bba3941a994f9c6e920dcc3450a","registro_original":{"id_fonte":"000863631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2365596","numero_registro":"202301743847","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n284/STF, POR ANALOGIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, proferida\npela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do\nRecurso Especial sob os seguintes fundamentos: \"Na espécie, quanto\nao art. 927, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há\na indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por\nviolado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o\ninciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida\nofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: 'É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.\nRessalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de\nlei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação\nalegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma\nmera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos\nparágrafos ou nas alíneas. (...) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ,\nnão é cabível o recurso especial quando se busca analisar a\nviolação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado\nou lei federal. (...) Ainda, quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o\nóbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo\ndo(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a\ntese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado:\n'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.\nSegundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando\nnormativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como\nobjeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes\nsituações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,\npor versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,\npor si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo\nlegal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu\ntexto comando específico, exigiria a combinação com outros\ndispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação\ngenérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à\ncompreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a\nofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada\nexpressamente. .(...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo\npara não conhecer do recurso especial\" (fls. 404-408, e-STJ).\n2. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem\ncomo sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto\ncom o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado\nSumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.\n3. O STJ tem o entendimento de que não é cabível Recurso Especial\nquando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de\nnorma diversa de tratado ou lei federal. Confira-se: AgInt no AREsp\n2.243.619/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n17.5.2023.\n4. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de\nRecursos Repetitivos deve ser indeferido, porque a análise do\nRecurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o\nmérito não seria mesmo apreciado no âmbito desta Corte Superior.\nPrecedentes do STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1650251>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1688611>>-SP\n(VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - NORMA DIVERSA DE TRATADO\nOU LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2243619>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f45fac0c1da3c89835dd12734d22e4d6fe1360c67f7053cd4b600ca5b1274578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
