# Registro público: STJ — 2365596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24177a8420cb920acbfe9e7f79e5a61b9efe7bba3941a994f9c6e920dcc3450a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF, POR ANALOGIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, proferida
pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto
ao art. 927, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há
a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por
violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o
inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida
ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de
lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma
mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas. (...) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ,
não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a
violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado
ou lei federal. (...) Ainda, quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo
do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a
tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação
genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à
compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a
ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada
expressamente. .(...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo
para não conhecer do recurso especial" (fls. 404-408, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem
como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto
com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado
Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ tem o entendimento de que não é cabível Recurso Especial
quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de
norma diversa de tratado ou lei federal. Confira-se: AgInt no AREsp
2.243.619/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
17.5.2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de
Recursos Repetitivos deve ser indeferido, porque a análise do
Recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o
mérito não seria mesmo apreciado no âmbito desta Corte Superior.
Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF, POR ANALOGIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, proferida
pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto
ao art. 927, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há
a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por
violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o
inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida
ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de
lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação
alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma
mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas. (...) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ,
não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a
violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado
ou lei federal. (...) Ainda, quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo
do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a
tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como
objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação
genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à
compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a
ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada
expressamente. .(...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo
para não conhecer do recurso especial" (fls. 404-408, e-STJ).
2. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem
como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto
com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado
Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.
3. O STJ tem o entendimento de que não é cabível Recurso Especial
quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de
norma diversa de tratado ou lei federal. Confira-se: AgInt no AREsp
2.243.619/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
17.5.2023.
4. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de
Recursos Repetitivos deve ser indeferido, porque a análise do
Recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o
mérito não seria mesmo apreciado no âmbito desta Corte Superior.
Precedentes do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1650251>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1688611>>-SP
(VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - NORMA DIVERSA DE TRATADO
OU LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2243619>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
