{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49897,"origem":"stj","sha256_origem":"458fa99bb888c4f598b48b2992244b8c307be14d01d22d738b4e94052621aaca","registro_original":{"id_fonte":"000863634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65500","numero_registro":"202100142090","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO\nILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM NOMEAR O IMPETRANTE. APROVAÇÃO FORA\nDO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA\nDA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nOrdinário interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra ato\ndo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no qual\no impetrante objetiva nomeação e posse no cargo de Analista\nJudiciário - Oficial de Justiça.\nIII. Tal como se consignou na decisão agravada, é incontroverso que\na parte agravante fora aprovada fora do número de vagas e não restou\ncomprovada, cabalmente, nos autos a ocorrência de alguma preterição\nou qualquer outra causa que convolasse suas meras expectativas em\ndireito subjetivo à pretendia nomeação. Com efeito, a jurisprudência\ndo STJ é firme no sentido de que \"candidatos aprovados fora do\nnúmero de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de\nreserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que\nnovas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação\nde lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a\njuízo de conveniência e oportunidade da Administração\" (STJ, RMS\n53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n08/05/2017).\nIV. Quanto à alegação de preterição do candidato pela \"nomeação de\noficial de justiça ad doc\", a supostamente alcançar a classificação\ndo impetrante, são elementos somente trazidos por \"documentos\nnovos\", juntados aos autos após a manifestação ministerial, sem\nqualquer observância ao devido contraditório, procedendo-se a uma\ndilação probatória absolutamente indevida em mandado de segurança.\nConforme pacificada jurisprudência do STJ, \"a ação mandamental impõe\na comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída,\ncontemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada\nposterior de documentos\" (STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/02/2018). No mesmo\nsentido: AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.813.199/CE, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/10/2023.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO À NOMEAÇÃO -\nMERA EXPECTATIVA)\n   STJ - <<RMS 53495>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 24961>>-DF, <<AgInt no MS 18528>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1813199>>-CE, <<RMS 57554>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/25d5038d-97d5-43c8-9847-e052ea19ace8/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8152c113b929e8a6cec7a7ef4669b09d2a37b870c7062fc366fc71b37c505664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
